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ID
3972511
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabe-se que as ações possessórias estão dentro do estudo dos procedimentos especiais. Nestas ações possessórias, o ponto central de análise do julgador está na avaliação sobre se a posse adquirida é justa ou injusta, caracterizada no seu nascedouro por clandestinidade, violência ou precariedade. Sobre as ações possessórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (CERTA)

    B) Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo (procedimento especial) quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (ERRADA).

    C) A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor sofrer ESBULHO. (ERRADA)

    D) Nas liminares concedidas nas ações possessórias, não se exige os requisitos das tutelas provisórias, quais sejam, periculum in mora e o fumus boni iuris. (ERRADA)

    GABARITO LETRA A

  • Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho

    MANTIDO = TURBAÇÃO

    REINTEGRADO = ESBULHO

  • Complementando:

    Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse).

  • A questão em tela versa sobre ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 556 do CPC:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada assertiva da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 556 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O procedimento adotado nos casos em comento é especial.

    Diz o art. 558 do CPC:

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo (procedimento especial) quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    LETRA C- INCORRETA. Falamos em reintegração de posse no caso de perda da posse, esbulho. No caso de turbação, há que se falar em manutenção da possse.

     Diz o art. 560 do CPC:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho

    LETRA D- INCORRETA. As liminares em sede de ações possessórias não exigem os requisitos especificados na alternativa, bastando perigo da demora e fumaça do bom direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório

    [SO SERA UTILIZADO PROCEDIMENTO ESEPCIAL SE A ACAO FOR PROPOSTA EM ATÉ ANO E DIA DA TURBACAO/ESBULHO ]