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A) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (CERTA)
B) Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo (procedimento especial) quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (ERRADA).
C) A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor sofrer ESBULHO. (ERRADA)
D) Nas liminares concedidas nas ações possessórias, não se exige os requisitos das tutelas provisórias, quais sejam, periculum in mora e o fumus boni iuris. (ERRADA)
GABARITO LETRA A
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Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho
MANTIDO = TURBAÇÃO
REINTEGRADO = ESBULHO
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Complementando:
Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse).
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A questão em tela versa sobre
ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 556 do CPC:
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido
em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Diante do exposto, cabe comentar
cada assertiva da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
556 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. O
procedimento adotado nos casos em comento é especial.
Diz o art. 558 do CPC:
Art. 558. Regem o procedimento de
manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo
(procedimento especial) quando a ação for proposta dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
LETRA C- INCORRETA. Falamos em
reintegração de posse no caso de perda da posse, esbulho. No caso de turbação,
há que se falar em manutenção da possse.
Diz o art. 560 do CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho
LETRA D- INCORRETA. As liminares
em sede de ações possessórias não exigem os requisitos especificados na
alternativa, bastando perigo da demora e fumaça do bom direito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório
[SO SERA UTILIZADO PROCEDIMENTO ESEPCIAL SE A ACAO FOR PROPOSTA EM ATÉ ANO E DIA DA TURBACAO/ESBULHO ]