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Letra B) ERRADA - A alternativa inverteu os conceitos de publicidade enganosa e abusiva.
Art. 37, CDC : É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Letra C) CERTA - nem os créditos trabalhistas e acidentários, nem os tributários podem ser incluídos no plano de recuperação EXTRAJUDICIAL, nos termos do §1º, do Art. 161, da Lei nº 11.101/05.
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º , e 86, inciso II do caput, desta Lei.
Letra D) ERRADA - Considerando que o cheque é ordem de pagamento à vista, embora seja costume passar a cártula a prazo, não necessita que contenha a data de vencimento. A alternativa está errada por esse motivo. Demais requisitos constantes da afirmativa estão previstos no Art. 1º da Lei nº 7.357.
Art . 1º da Lei nº 7.357 - O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
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Letra A) ERRADA - O Código Civil adotou a Teoria da Empresa, e é ela mesma quem prevê que os chamados profissionais intelectuais não serão considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O que isso significa? que se o agente atuar sozinho, não será empresário, mas se atuar com mais agentes intelectuais, assumindo uma verdadeira gestão empresarial, será empresário.
Para a Teoria da Empresa não há distinção, todos os referidos tipos de empresários são regidos pela mesma lei: o disposto no Código Civil. A Teoria da Empresa abarca igualmente aqueles empresários que exercem atividade empresarial, embora esta seja de natureza exclusivamente intelectual.
"A teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Código Comercial de 1850. A teoria dos atos de comércio, circunscrita apenas ao exercício de atividade comercial, mostrou-se ultrapassada e insuficiente para resolver as situações advindas do avanço dos outros setores da economia" (Fonte: Jurisway).
Art. 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
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A questão tem por objeto tratar de diversos assuntos ligados a teoria da
empresa, direito do consumidor, direito falimentar e títulos de crédito.
Letra A) Alternativa Incorreta. A teoria adotada pelo nosso ordenamento
é a teoria da empresa. A teoria dos atos de comércio era adota pelo Código Comercial
de 1850, sendo considerado comerciante apenas aqueles que praticavam atos de mercancia
(regulados pelo decreto 737/1850).
Segundo o art. 966, CC considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente
uma atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou
serviços.
Os profissionais intelectuais estão excluídos do conceito de empresário,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O Art. 966,
§único, CC aquele que exerce profissão intelectual, de natureza artística,
literária ou científica, mesmo que com o concurso de auxiliares, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Letra B) Alternativa Incorreta. A publicidade discriminatória é
considerada abusiva e não enganosa. Segundo o art. 6º, IV CDC são direitos básicos
do consumidor (...) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Segundo o art. 37, § 1 e 2, CDC é
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Letra C) Alternativa Correta. A recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167,
LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre
fora do juízo, extrajudicialmente. Tendo em vistas as ressalvadas quanto aos
créditos trabalhistas e tributários na recuperação extrajudicial o plano
somente poderá contemplar cinco espécies de credores: a) credores com garantia
real; b) credores com privilegio especial; c) credores com privilegio geral; d)
credores quirografários, e; e) credores subordinados.
Letra D) Alternativa Incorreta. O cheque é uma espécie de títulos de
crédito, regulada pela Lei 7.357/85. Nos termos do art. 1º, são cláusulas essenciais
no cheque: I - a denominação ''cheque'' inscrita no contexto do título e
expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar
quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar (sacado); IV - a indicação da data e V- a assinatura do emitente (sacador), ou de
seu mandatário com poderes especiais.
São considerados requisitos supríveis no cheque: a indicação do
lugar de pagamento e do lugar de emissão;
Nesse sentido, dispõe o art. 2º, Lei cheque o título, a que falte
qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque,
salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é
considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se
designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo
qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não
indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado
junto ao nome do emitente.
Gabarito do Professor: C
Dica: Na letra de
câmbio e na nota promissória são considerados requisitos supríveis além do
lugar de pagamento e do lugar de emissão a data de vencimento.
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CUIDADO. QUESTÃO DESATUALIZADA.
Isso porque a Lei n° 14.112/2020 alterou a redação do art. 161, § 1º, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas para constar o seguinte, in verbis:
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Logo, conclui-se que, hodiernamente, é possível a sujeição de créditos trabalhistas ao plano de recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria.
Em suma, essa atualização legislativa torna, também, a letra C incorreta.
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Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;