Gabarito D
[A] Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
[B] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
[C] Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
[D] Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Fonte: Código Civil
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Contratos e Obrigações, disciplinados pelo Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios da coisa, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
A alternativa está incorreta, pois consoante determina o artigo 233 do Código Civilista, os acessórios que forem acrescidos à coisa durante o período em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá inclusive exigir aumento do preço para entregar a coisa (v. art. 237), salvo se houver previsão em contrário no contrato. Vejamos:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B)
INCORRETA. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora. O valor da cominação da cláusula penal deve ser
obrigatoriamente um percentual fixado no contrato relativo ao principal.
A alternativa está incorreta, pois o valor da cominação imposta na cláusula penal tão somente não poderá exceder o da obrigação principal, não havendo percentual fixado. Senão vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
C)
INCORRETA. Um dos contratantes, pelo contrato de compra e venda, se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. A delimitação do valor do preço não pode ser
deixada ao arbítrio de terceiros, tampouco aplicação de mediação. Isto porque, até o momento da
tradição, os riscos devem ser divididos entre comprador e vendedor.
A alternativa está incorreta, pois conforme determina o Código Civil e a doutrina, a fixação do preço, como elemento essencial da compra e venda, é convenção das partes por mútuo consenso, que logo é determinado como soma em dinheiro a ser pago pelo adquirente. Os contratantes, quando não puderem determinar o preço ou ainda se assim o preferirem, poderão deixar a fixação do preço ao arbítrio de terceiro, atuando como mandatário e verdadeiro árbitro, e cuja deliberação investe-se de força obrigatória, integrando-se aos efeitos do contrato, salvo acontecendo, de sua parte, erro ou dolo. O contrato ficará sem efeito quando o terceiro não aceitar o encargo e outro, em seu lugar, não for designado. Senão vejamos:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro,
a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 485. A fixação do preço
pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a
incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
D)
CORRETA. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra, que pode ser formalizado por escritura pública ou instrumento
particular.
A alternativa está correta, pois corresponde à literalidade dos artigos 538 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 538. Considera-se doação o contrato
em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.