A progressividade das alíquotas do IPTU pode ser de classificação fiscal, quando tem por objetivo o aumento de arrecadação aos cofres públicos, ou extrafiscal, ante a necessidade de desestimular os contribuintes a realizarem determinadas ações, por considerá-las inconvenientes ou nocivas ao interesse público.
Portanto, todas as alternativas que apontam a aceitação apenas de uma ou outra está equivocada, em razão da possibilidade de progressividade fiscal ou extrafiscal.
Todavia, para a questão é importante a noção que a progressividade fiscal foi introduzida através da EMENDA CONSTITUCIONAL 29 de 2000, ou seja, em função do valor do imóvel, existindo jurisprudência quanto aos efeitos das leis que previam a mencionada progressividade antes da alteração constitucional:
O STF entendia que, antes da Emenda 29/2000, não era permitida a progressividade para IPTU, salvo se fosse naquela finalidade extrafiscal do art. 182, §4º, II, da CF - ou seja, antes mesmo da EC já era permitido aos municípios estabelecer a progressividade do IPTU, desde que a finalidade fosse extrafiscal.
Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
Ademais, vale transcrever recente informativo do STF que não contraria a vedação prevista na referida súmula, por estabelecer alíquotas diferenciadas, com fins extrafiscais que não se confundem com a progressividade. Senão vejamos:
São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).