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ID
3972547
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Recurso de Revista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" correta conforme dicção do art. 896, § 1º, incs. I e II da CLT.

    § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:               

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;                

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;   

    Gabarito: letra "c".

  • Quanto ao item d:

    art. 896, CLT

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;     

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

    -> suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional,

    Transcrever na peça recursal os trechos:

    Dos:

    Embargos Declaratórios ( pedindo o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário );

    &

    Decisão Regional que rejeitou os embargos.

  • A questão exige o conhecimento do recurso de revista, que é de natureza extraordinária utilizado em dissídios individuais, ou seja, só pode ser manejado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e para discussão de matérias de direito. Pode ser usado em duas hipóteses: em decisões do TRT em recurso ordinário (processo de conhecimento) e em agravo de petição (processo de execução).

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A demonstração do cabimento do recurso de revista deve ser analítica de cada dispositivo, e não simples.

    Art. 896, §1º, III, CLT: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A demonstração do cabimento do recurso de revista deve ser analítica de cada dispositivo, e não simples. Além disso, a CLT não fala em exposição dos motivos de forma “simples e sucinta”.

    Art. 896, §1º, III, CLT: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 896, §1º, CLT: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. As decisões que ensejam o recurso de revista não são as originárias do TRT, mas sim as proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs. Além disso, também cabe o recurso de revista por afronta à súmula vinculante do STF.

    Art. 896, a, CLT: cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    GABARITO: C