Art. 894. CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A questão exige o conhecimento dos recursos no processo trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.
O enunciado pede a hipótese em que serão utilizados os embargos no Tribunal Superior do Trabalho. É importante salientar que os embargos podem ser opostos em duas hipóteses: embargos infringentes ou embargos de divergência.
Veja o que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 894, I, a, CLT: no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos (infringentes), no prazo de 8 dias: de decisão não unânime de julgamento que: conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
Art. 894, II, CLT: no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos (de divergência), no prazo de 8 dias: das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Considerando os dois dispositivos, vamos apontar as incorreções das alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais e Coletivos, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Está em plena conformidade com o art. 894, I, a da CLT.
GABARITO: D