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ID
3972553
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que são cabíveis das decisões

Alternativas
Comentários
  • Art. 894. CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:               

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    O enunciado pede a hipótese em que serão utilizados os embargos no Tribunal Superior do Trabalho. É importante salientar que os embargos podem ser opostos em duas hipóteses: embargos infringentes ou embargos de divergência.

    Veja o que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas:

    Art. 894, I, a, CLT: no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos (infringentes), no prazo de 8 dias: de decisão não unânime de julgamento que: conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Art. 894, II, CLT: no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos (de divergência), no prazo de 8 dias: das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Considerando os dois dispositivos, vamos apontar as incorreções das alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais e Coletivos, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Está em plena conformidade com o art. 894, I, a da CLT.

    GABARITO: D

  • É realmente impressionante a quantidade de examinador aloprado. A letra "b" está perfeitamente correta, porém, incompleta. Não se pode dizer que a hipótese ali ventilada está em desacordo com a Lei ou que não traduz situação que autoriza a oposição dos embargos conforme pede o enunciado da questão. Enfim, tem que começar a prova pensando: e se o examinador for mongoloide?

  • Questões malucas: as que estão incompletas, logo são erradas.

  • GABARITO: D

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:    

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e