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Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Gabarito: C
ADC: Lei ou ato normativo federal;
ADI: Lei ou ato normativo federal ou estadual;
ADPF: Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os anteriores à CF/88).
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ADI: Ato primário que busca validade na CF88, por ser primário é pós constitucional.
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Pirâmide por ordem alfabética (Prof. Novelino):
adC: lei/ato normativo federal
adI: lei/ato normativo federal ou estadual
adPF: federal, estadual, municipal
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Gabarito letra C.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Quanto ao item III:
De fato, o controle concentrado via ADI admite que sirvam como parâmetro de controle apenas as normas pós-constituição de 1988.
Por outro lado, o controle difuso admite que sirvam como parâmetros de controle normas pré-constitucionais ou pós-constitucionais. Entretanto, em relação às normas editadas antes da Constituição de 1988 (normas pré-constitucionais), essa norma questionada deve ter como parâmetro de controle a Constituição anterior. Exemplo: a Lei n. 5.478/68 tem que ter a sua constitucionalidade analisada frente à Constituição de 1967.
Mas como fica sua situação frente à Constituição de 1988? Neste caso, analisa-se se referida Lei foi recepcionada ou não pela CF/88.
Esquematicamente, ficaria assim:
Lei n. 5.478/68 x Constituição de 1967: análise da constitucionalidade;
Lei n. 5.478/68 x Constituição de 1988: análise de sua recepção ou não pela nova ordem constitucional.
Dessa forma:
Controle Difuso: normas pré-constitucionais ou pós-constitucionais;
Controle Concentrado: normas pós-constitucionais.
Qualquer observação/erro, estou à disposição, afinal, ainda estou tentando ser aprovado!
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Item I – Errado – Conforme Art. 102, I, “a”, CF. a ADI só caberá contra lei ou ato normativo federal ou estadual, eventual inconstitucionalidade frente a lei ou ato normativo municipal poderá ser atacada por ADPF.
Item II – Errado – Conforme Art. 102, I, “a”, in fine, CF. Só caberá ADC contra atos normativos e leis federais. ADC não é cabível frente atos ou leis Estaduais, Distritais ou Municipais.
Item III – Correto – Leis e atos normativos editados anteriormente à norma constitucional invocada como parâmetro (pré-constitucionais) não pode ser impugnada via ADI.
**Anotem: Normas constitucionais originárias não podem ser objeto de Ação Direta, haja vista de constituírem o próprio parâmetro para realização do controle.
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Vamos à luta, camaradas!
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle de constitucionalidade na Constituição Federal.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela EC nº 3/1993)
3) Dicas adicionais
Hipóteses de cabimento: ADI = lei
ou ato normativo federal ou estadual; ADC= lei ou ato normativo federal; e
ADPF= lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os
anteriores à CF/88)
4) Exame dos itens e identificação da resposta.
Item I. ERRADO. À luz do art. 102, I, a, da CF/88, caberá ADI de lei ou ato normativo federal
ou estadual (mas não municipal).
Item II. ERRADO. Nos termos do art. 102, I, a, da CF/88, caberá ADC de lei ou ato normativo federal
(e não estadual).
Item III. CERTO. Consoante o art. 102, I, a, da CF/88, só caberá ADI de lei ou ato normativo federal
ou estadual editado após 1988. Na
verdade, normas pré-constitucionais serão objeto de controle de
constitucionalidade via ADPF.
Resposta: Letra C. É correta apenas a afirmativa III.
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ADI
Lei ou ato normativo federal ou estadual
ADC
Lei ou ato normativo federal
ADPF
Lei ou ato normativo federal, estadual e municipal