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ID
3976969
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Parcerias Público-Privadas (PPP) foram instituídas no Brasil devido, principalmente, à falta de capacidade do setor público brasileiro para realizar investimentos de infraestrutura, considerando a escassez de recursos. As PPP correspondem a um contrato administrativo de concessão de obras ou de serviços públicos que poderá ser firmado com os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas – direta ou indiretamente – pela União, Estados e Distrito Federal e municípios. No que diz respeito a esse tipo de contratualização, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Parceria Público-Privada

    →  É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

    →   Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.

    →  É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.

    →   O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.

    →  Aplica-se à adm. direta e indireta.

    →  Pode ser patrocinada ou administrativa.

    ·      Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.

    ·      Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.

    ·      Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.

     →  É vedada a celebração de PPP quando:

    ·      Valor abaixo de 10 milhões;

    ·      Menos de 5 ou mais de 35 anos;

    ·      Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

    →  Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).

    →  Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. pública.

    →  Obs.: Decisão do CNJ afirma que o Poder Judiciário não pode utilizar o instrumento das Parcerias Público-Privadas (PPPs).

    →  Subconcessão: é permitida desde que seja expressamente autorizada pela concedente e prevista no contrato. Exige outorga sempre precedida de concorrência.

    →  Subcontratação: Pode ser admitida ordinariamente no edital, nos termos admitidos pela Lei Geral de licitações.

    →  A sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos constituem diretriz de contratação de parcerias público-privadas.

    Letra E

  • A questão versou sobre o tema "Parceria público-privada" de acordo com o disposto na Lei nº 11.079/04 e solicitou a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETA. "o que diferencia as PPP (...) é a ausência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a LEI 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Resumindo, para ser PPP deve envolver contraprestação, por isso o item está incorreto.

    B) INCORRETA. "a contratação de parceria público-privada não precisa de licitação (...)"

    ➡ De acordo com a Lei nº 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

    C) INCORRETA. "as despesas realizadas pelo parceiro público não precisam obedecer às regras dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal, (...)"

    ➡ No mesmo artigo 10, uma das condições para a abertura de licitação para a contratação de PPP é a demonstração que a despesa não afeterá as metas de resultado fiscal previsto nos Anexo da LDO, de acordo com a LRF (LC nº 101/2000)

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    (...) b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no art. 1º da LRF, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; ec) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 3 32 da LRF,pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

    D) INCORRETA. "diferentemente de concessões comuns de serviços ou obras públicas, não existem garantias ao parceiro privado (...)"

    Art. 11. Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

    E) CORRETA. "a PPP é o contrato administrativo de concessão que pode ser de duas modalidades:

    i) patrocinada, na qual a concessão de serviços públicos ou de obras públicas envolve tarifa de usuários e a contraprestação orçamentária do parceiro público ao privado; e

    ii) administrativa, que corresponde ao contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta."

    ➡ A assertiva trouxe um compilado no artigo 2º da referida lei e é o único item correto desta questão.

    GABARITO: LETRA E.

  • c) Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceri

  • Comentando a Letra D - Lei n. 11.079

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.