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ID
3977092
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Ante o exposto, a alternativa “c” é a única que menciona corretamente elementos do ato administrativo.

    DICA 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    DICA 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    GABARITO: C.

  • Gabarito (C)

    Elementos -> COFIFOMOB (Competência / Finalidade / Forma / Motivo / Objeto)

    Atributos -> PATI (Presunção de legitimidade / Autoexecutoriedade / Tipicidade / Imperatividade)

    Espécies -> NONEP (Normativos / Ordinatórios / Negociais / Enunciativos / Punitivos)

  • Gab ( C )

    Para memorizar os requisitos ou elementos :

    Con fi for mob

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

  • Com/Fi/For/M/OB:

               (i) COMPETÊNCIA: o ato só se considera válido por quem tinha legitimidade para tanto.

    (irrenunciável, imprescritível)

    (se quem o editou não tinha competência para tanto, será ato inválido)

    (poderá ser convalidado, desde que não se trate de competência exclusiva e não traga prejuízo a terceiros)

    --> DELEGAÇÃO:  extensão, ampliação de competência;

                  - é possível desde que seja para autoridade de mesma hierarquia ou inferior;

                  - cláusula de reserva: a autoridade delegante se mantém competente;

                  - não transfere a integralidade da competência, mas apenas a execução;

    *obs.: a autoridade delegada quem responde pelo ato.

    *obs.: impossibilidade de delegar a integralidade - órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência.

    --> AVOCAÇÃO: a autoridade busca a competência, temporariamente;

                  - ocorre avocação somente no caso de competência de agente inferior/subordinado;

                  - é temporária;

    **obs.: proibida delegação/avocação para:

                  (i) atos normativos;

                  (ii) decisão de recurso hierárquico;

                  (iii) competência exclusiva definida em lei; (a competência privativa admite delegação)  

               (ii) FORMA: deve ser antecedida; autorizada por lei.

    - normalmente escrita, porém, poderão ser por gestos, orais, apitos, ...

    - particulares: podem constituir atos desde que a lei não proíba;

    - Instrumentalidade das formas: vício na forma é meramente instrumental, se o ato alcançar o interesse público, o vício admite conserto (poderá haver convalidação);

    - ausência de forma gera inexistência;

  •            (iii) FINALIDADE:

    - Genérica: proteção do interesse da coletividade;

    - Específica: determinada em lei – elemento vinculado – logo, não pode alterar;

    (ato que não busca o interesse público -> desvio de finalidade, que é uma forma de ilegalidade)

               (iv) OBJETO: (pode ser discricionário)

    a Administração depende de lei anterior. (“sub legem” -> subordinada a Lei)

    - efeito imediato;

    - lícito, possível, determinado ou determinável;

    (majoritário: conteúdo e objeto são sinônimos)

    (porém, existe uma corrente que diferencia)

                  ≠ conteúdo: é desapropriação / demissão; (disposição jurídica)

                  ≠ objeto: é o bem desapropriado / pessoa demitida; (coisa)       

               (v) MOTIVO: (pode ser discricionário)

    - como a Administração não atua em nome próprio deve-se explicar o porquê/motivo/razão da edição do ato e qual seu objetivo. É fundamental, pois exatamente através dela que o judiciário poderá fazer um controle de legalidade desses atos.

    - razões/motivos de fato e de direito – fatos e fundamentos legais;

    - situação prevista em lei;

    (ex.: demissão do servidor por ter cometido a infração “X”)

    ≠ Motivação: exteriorização por escrito dos motivos – fundamentação/explicação do ato;

    (ex.: descrição da infração)

    - ato discricionário: facultativa a motivação;

    - ato vinculado: obrigatória a motivação; 

  • Assertiva C

    CO.MO FI.O.FO

    motivo e finalidade

  • GABARITO: LETRA C

    A) SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA: É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.

    Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:

    *Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;

    *Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.

    *Imodificável pela vontade do agente;

    *Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.

    B) FINALIDADE: A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

    De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.

    Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei).

    O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.

    C) FORMA :O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

    A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.

    É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO, DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA.

    Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.

    Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos.

    Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.

    D)MOTIVO: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

    Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    E) OBJETO OU CONTEÚDO:

    É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

    *Competência --> Vinculado;

    *Forma -->Vinculado;

    *Finalidade --> Vinculado;

    *Motivo --> Vinculado / Discricionário

    *Objeto --> Vinculado/ Discricionário

    FONTE: PDF DO PROFESSOR CARLOS BARBOSA.