Gab C
O princípio da legalidade tributária, estrita legalidade ou tipicidade cerrad vem enunciado nos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97 do CTN.
Nos termos do art. 150, I, da CF:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Assim, analisando associadamente os preceitos contidas na Constituição Federal e no CTN, verifica-se que o princípio da legalidade tributária tem o seguinte conteúdo: a INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO DE TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI.
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.