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gabarito A
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum..." (HC 66312 / RS, 6ª. Turma do STJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371)
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Gabarito: Letra A.
A) " Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum..." (HC 66312 / RS, 6ª. Turma do STJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371) .
B) Errado. ''O tema deste Informativo Criminal, constante nos julgados dos arquivos abaixo (ementas e inteiro teor, STJ e TJPR), envolve a competência para o processamento e julgamento hipóteses em que ocorre concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, com soma superior a dois anos, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentemente publicadas, decidido que "No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial..." (HC 80773 / RJ - 5ª. Turma do STJ, rel. Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256).''
C) Errado. No JECRIM a orientação é embasada na teoria da atividade.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
D) Errado. Teoria da atividade (art. 63 da Lei 9.099/95).
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Assertiva A
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar o limite estabelecido pela Lei. 9099/95, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser remetido para o juízo comum.
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Gaba: A (complementando os demais cometários...)
Teoria da Atividade: lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão. CP, Art. 4º);
Teoria do Resultado: para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP, Art. 70, como regra. Exceção nos crimes contra a vida);
Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão (CP, Art. 6º).
Exceções à teoria da Ubiquidade:
~> Crimes conexos (teoria da atividade);
~> Crimes contra a vida (teoria da atividade);
~> Infrações de menor potencial ofensivo (teoria da atividade);
~> Atos infracionais (teoria da atividade);
~> Crimes falimentares
~> Crimes plurilocais (teoria do resultado);
~> Crimes militares (Comissivos: teoria da ubiquidade; Omissivos: teoria da atividade).
(fonte: Martina Correia. Direito Penal em Tabelas, parte geral)
Bons estudos!!
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CPP -> Teoria do Resultado local onde se consumou a infração.
Jecrim -> Teoria da atividade local onde foi práticada a infração
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Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
Art. 63 JECRIM. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
No que tange a competência a lei
9.099 adota como critério para fixação a Teoria da Ação, nos termos do artigo
63 da lei 9.099/95, vejamos: “A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". Mas há divergência na doutrina, vejamos o que diz Guilherme de Souza
Nucci: “Em suma, o que houve na Lei 9.099/95 foi uma dubiedade impossível de ser
solucionada com posições radicalmente opostas, optando-se, a bel-prazer, pela teoria
da atividade (lugar da ação ou omissão) ou pela teoria do resultado (lugar da consumação).
Assim sendo, cremos não haver outra solução senão adotar a teoria mista: a
infração penal deve ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem
como no local onde ocorreu - ou deveria ocorrer - o resultado".
Vejamos outras
questões previstas na lei 9.099/95:
a) “Todas
as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias" - artigo 33 da lei 9.099/95;
b) Está dispensado o relatório na sentença, artigo 38 da lei 9.099/95, e esta “deverá
conter os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos
em audiência";
c) Há a possibilidade de
realização de queixa oral, artigo 77, §3º, da lei
9.099/95, vejamos: “Na
ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade
e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no
parágrafo único do art. 66 desta Lei.";
d) Os
embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da lei 9.099/95, serão
interpostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão, e poderão ser propostos de forma escrita ou
oral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão;
e) Da decisão de rejeição da denúncia ou da
queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão (artigo 82 da lei
9.099/95).
A) CORRETA: o disposto na presente alternativa já foi objeto da edição nº. 96
da Jurisprudência em Teses do STJ, vejamos: “Na hipótese de apuração de delitos de menor
potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em
concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado
ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a
dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal".
B) INCORRETA:
Neste caso será afastada a competência do Juizado Especial e os autos serão
remetidos a Justiça Comum. Atenção que havia um enunciado (120) do FONAJE em
sentido contrário, mas este foi
cancelado.
C) INCORRETA: A lei 9.099 adota como critério para
fixação de competência a Teoria da Ação, nos termos do artigo 63 da lei
9.099/95, vejamos: “A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
D)
INCORRETA: A lei 9.099 adota como critério para fixação de competência a Teoria
da Ação, nos termos do artigo 63 da lei 9.099/95, vejamos: “A competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração penal". O Código de Processo Penal é que
dispõe que a competência será, em
regra, determinada pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do
resultado), ou, no caso de tentativa será do lugar em que for
praticado o último ato de
execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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Artigo 63 da lei 9.099==="a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal"
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
Objetivos do jecrim:
•Reparação dos danos sofridos pela vítima
•Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência do Jecrim
•lugar em que foi praticada à infração penal
(Teoria da atividade)
Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
•Crimes militares
•Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
•Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
•Dentre outros previstos
Princípios norteadores do jecrim
•Celeridade
•Economia processual
•Informalidade
•Oralidade
•Simplicidade
Institutos despenalizadores do jecrim
•Composição dos danos civis
(reparação dos danos)
•Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
•Suspensão do processo
(sursi processual)
Composição dos danos civis
•Reduzida a escrito
•Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível
•Eficácia de título executivo no juízo civil
Acordo
•O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(Extinção da punibilidade)
•Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
•O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Proposta pelo ministério público (MP)
•Não importa em reincidência
Não cabe transação penal:
•ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
•ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
•não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão do processo (Sursi processual)
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
•Proposto pelo ministério público (MP)
Requisitos
•Não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
•Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Revogação
•Vier a ser processado por outro crime.
•Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
•Vier a ser processado por contravenção
•Descumprir qualquer outra condição imposta.
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ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos
Estou na dúvida agora, alguém pra ajudar?
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ERREI POR CONHECER O TEXTO DO ENUNCIADO 120 DO FONAJE. SÓ NÃO SABIA QUE ELE JÁ HAVIA SIDO CANCELADO PELO PRÓPRIO FÓRUM.
"ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS). Cancelado à unanimidade (44.° Encontro – Rio de Janeiro RJ)".
Fonte: http://fonaje.amb.com.br/enunciados-criminais/
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O JECRIM adota a teoria da Atividade.
Adicionado :
Súmula 243: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano
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Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum..." (HC 66312 / RS, 6ª. Turma do STJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371)
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Lembrando que, em que pese afastada a competência do juizado especial, os institutos da composição civil dos danos e da transação penal não serão afastados para as infrações de menor potencial ofensivo.
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Súmula 243 STJ
O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano