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Gabarito: C
Lei 9099/95
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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A) Comporta, mas não afastará a punibilidade. “Tratando-se de ação penal pública incondicionada, no entanto, apenas a composição civil das partes não tem o condão de afastar a punibilidade do agente. O Ministério Público deverá tentar a transação penal, que está disciplinada no art. 76 da mesma lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”
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B) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
C) CORRETA. Art. 74 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
D) Conforme o parágrafo único do art. 74, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Sendo assim, o credor deverá preitear a execução civil diante do juízo cível.
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.Sobre a alternativa "A":apesar da Lei nº 9099/95 não mencionar expressamente a possibilidade de composição civil nas ações públicas incondicionadas (art. 74), é assente na doutrina e jurisprudência que o membro do parquet pode propor esta medida despenalizadora nas referidas ações
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.Sobre a alternativa "A":apesar da Lei nº 9099/95 não mencionar expressamente a possibilidade de composição civil nas ações públicas incondicionadas (art. 74), é assente na doutrina e jurisprudência que o membro do parquet pode propor esta medida despenalizadora nas referidas ações
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.Sobre a alternativa "A":apesar da Lei nº 9099/95 não mencionar expressamente a possibilidade de composição civil nas ações públicas incondicionadas (art. 74), é assente na doutrina e jurisprudência que o membro do parquet pode propor esta medida despenalizadora nas referidas ações
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Assertiva C
Tratando-se de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Lei 9099/95
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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GABARITO: C
Assertiva A. Incorreta. (...) Em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento da proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou gravame ameaça a pessoa. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 602)
Assertiva B. Incorreta. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Assertiva C. Correta. Art. 74, p. único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Assertiva D. Incorreta. Na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação o não cumprimento do acordo não restitui à vítima o direito de queixa ou de representação. Ocorrendo a extinção da punibilidade, resta ao ofendido a possibilidade de executar o título executivo judicial obtido com a homologação transitada em julgado.
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O que é a composição de danos civis?
É um instituto que permite o acordo entre a vítima e o acusado de causar um dano patrimonial, afim de que seja reparado o prejuízo sofrifo pela vítima. Desse acordo homologado resulta renúncia ao direito de queixa e interpretando extensivamente renúncia ao direito de representação. A composição civil de dano é um dos institutos despenalizadores previstos na lei 9.099/95.
Nesse sentindo deixo a pretoriana lição de Renato Brasileiro:
Como visto anteriormente, um dos objetivos declarados da Lei nº 9.099/95 é a reparação dos danos sofridos pela vítima, sempre que possível. Daí a importância da composição civil dos danos, que pode ser feita nas infrações que acarretem prejuízos materiais, morais ou estéticos à vítima. A título de exemplo, suponha-se que determinado agente resolva destruir coisa alheia, incidindo no crime de dano tipificado no art. 163, caput, do CP, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Sem dúvida alguma, à vítima interessa muito mais a reparação patrimonial do que a própria persecução penal. Na audiência preliminar, presente o autor do fato delituoso e a vítima, haverá uma tentativa de acordo civil objetivando a reparação do dano patrimonial. Esse acordo vem ao encontro dos interesses da vítima, porquanto a decisão homologatória funciona como título executivo. De seu turno, sua celebração também atende aos interesses do autor do delito, já que sua homologação acarretará a renúncia ao direito de queixa, e consequente extinção da punibilidade, na medida em que o delito de dano simples é crime de ação penal de iniciativa privada (CP, art. 167). Na conciliação, a composição dos danos pode ocorrer entre o autor do fato e a vítima, entre o representante legal do autor do fato e o ofendido, entre o responsável civil e a vítima, entre o responsável civil e o representante legal do ofendido. Na composição civil dos danos, estão em jogo interesses patrimoniais e, portanto, de natureza individual disponível. Por conseguinte, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, a não ser que se trate de causa em que haja interesse de incapazes (CPC, art. 82, I – art. 178, II, do novo CPC). Obtida a composição dos danos civis, o acordo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Caso o montante seja de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, a execução deve ser feita no próprio Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, II), valendo lembrar que, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, a competência se estende até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 10.259/01, art. 3º, caput).
Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima - 4° ed pag. 1939
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COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
SUBSTITUIR-PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA.
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Era só adivinhar que o examinador estava se referindo à lei 9099/95, já que não há nenhuma menção explícita ou implícita a essa lei.
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Nos caso de ação penal privada e pública condicionada à representação, a composição civil dos danos leva à extinção da punibilidade. Por outro lado, no caso de ação pública incondicionada, serve apenas para antecipar a certeza a cerca do valor da indenização. Poderá ainda ser utilizada como arrependimento posterior, caso a repação do dano ocorra até o recebimento da denúncia.
Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil
de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser
rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os
querelados. Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
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Em virtude do absoluto espelhamento de cada item na lei, e com a alteração de minúcia, esta professora colacionará a seguir as assertivas em paralelo ao correto texto (da legislação:
L. 9.099), a fim de facilitar sua visualização:
A)
Os crimes de ação penal pública
incondicionada não comportam composição
civil.
Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.Ou seja, comporta. Todavia, ela sozinha não afastará a punibilidade do agente.
B) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título
executivo, podendo ser
executada, se for o caso, no próprio Juizado.
Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de
título a ser executado no juízo civil competente.
C)
Tratando-se de ação penal privada ou pública condicionada à representação,
a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Art. 74 Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. PORTANTO, CORRETO.
D) Em
qualquer hipótese, o descumprimento da composição civil acarreta a
retomada do procedimento sumaríssimo.
Art. 74.
A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o
acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ou seja, o descumprimento não restitui o
direito de queixa ou de representação. Extinta a
punibilidade, compete ao ofendido executar o título
executivo obtido com a homologação.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
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Que prova mal elaborada cara !
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ARTIGO 74 DA LEI 9.099==="A composição civil dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
PU===Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação".
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A) Os crimes de ação penal pública incondicionada não comportam composição civil.
B) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título executivo, podendo ser executada, se for o caso, no próprio Juizado.
Juízo civil competente
C) Tratando-se de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação. ART.74
D)Em qualquer hipótese, o descumprimento da composição civil acarreta a retomada do procedimento sumaríssimo.
Não for cumprido, executa no juízo cível
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GABARITO LETRA C.
Assinale a alternativa correta sobre a composição civil. Tratando-se de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
COMENTÁRIO: a composição dos danos civis, uma vez celebrada como decorrência da vontade dos envolvidos, tem ótima repercussão prática porque contribui para a pacificação social e, ao mesmo tempo, evita o ajuizamento de um processo de natureza cível. Havendo o cumprimento do acordo, ocorre a melhor das situações. Se o acordo for descumprido, não haverá o processo de conhecimento, mas apenas a execução dos termos do acordo, o que também é um ganho para todos.
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Mas, além da repercussão cível, a composição dos danos civis, no âmbito criminal, traz uma novidade muito importante. É que, dependendo da natureza da ação penal alusiva à infração de menor potencial ofensivo, ficará até mesmo obstado o exercício do direito de ação. O art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099\1995, afirma o seguinte: "tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação".
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FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE:
ENUNCIADO 37: O acordo civil que trata o art. 74 da Lei 9.099 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
ENUNCIADO 74: A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil.
ENUNCIADO 89: Havendo possibilidade da solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente.