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STJ Jurisprudência em teses
A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)
Resposta letra C
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GABARITO "C"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - EDIÇÃO N. 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – I
7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
8) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)
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Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Sobre a transação penal, é correto afirmar que: A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e não possui natureza condenatória.
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Considerando a temática exposta, compensa iniciar apontando que Transação Penal é um acordo celebrado entre o Ministério Público (para ação penal pública) ou o querelante (para ação penal privada) e a pessoa apontado como autora do crime, por meio do qual a acusação, antes mesmo de oferecer a inicial acusatória, propõe que a pessoa, mesmo ainda não sendo condenada, aceite cumprir pena restritiva de direitos ou multa. Em troca, a ação penal não é proposta e o processo criminal não tem início.
Sua previsão legal consta na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), mais especificamente no art. 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
À resolução: nossa resposta consta em dois excertos de condão jurisprudencial.
A primeira parte - item C: "não faz coisa julgada material".
Fonte: Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A segunda parte - item C: "não possui
natureza condenatória".
Fonte: Jurisprudência em tese - Edição nº 93: Juizados Especiais Criminais – I: 7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
Gabarito do professor: alternativa C.
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Súmula Vinculante n° 35:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Lembrando que a Transação penal não suspende nem interrompe o prazo prescricional.
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GABARITO C
7.9.1 – Da natureza jurídica da sentença penal da transação penal:
1. A natureza jurídica da sentença penal que acerta a transação penal é homologatória, sim de título executivo (584, III, CPC – ver 84 a 86 desta lei). Ou melhor, não se trata de sentença condenatória nem absolutória.
2. Destaca-se, ainda, que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se à situação anterior, inclusive, ressuscitando a possibilidade de o Ministério Público dar continuidade à persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisitando inquérito policial:
Súmula Vinculante 35 – A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
3. Por fim, por ostentar natureza homologatória, não condenatória, revela-se indevida a aplicação dos efeitos genéricos da condenação do art. 91 do CP.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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