SóProvas


ID
3979006
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo em quádruplo para recorrer:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha boba para pegar quem ainda tá com o código antigo na cabeça.

  • LETRA E

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

    Siga meu canal no youtube e perfil no instagram - vídeos e aulas de Processo Civil e dicas gerais para os concurseiros.

    Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações. 

    Nome do canal e do perfil: "Estude com quem passou"

    Link do canal no youtube: "https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw"

  • Prazo Quádruplo?? A Justiça Brasileira já é lenta com o prazo em dobro para os Entes Públicos, imagina se fosse prazo quádruplo!!! rsrsrs

  • GABARITO E

    *Informações complementares para os estudos dos artigos envolvidos na questão*

     Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    (art. 183) O art. 183 se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos.

    (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    (art. 183,§1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.

    O CPC/15 não prevê que intimação pessoal do defensor público dar-se-á com a remessa dos autos com vista. A LC 80/94 prevê no art. 128, I.

    (arts.186, §§ 2º e 3º, e 223, §§ 1º e 2º) O requerimento previsto no §2º do art. 186, formulado pela Defensoria Pública ou pelas entidades mencionadas no §3º do art. 186, constitui justa causa para os fins do §2º do art. 223, quanto ao prazo em curso.

    Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).