São estes os tipos de PRECLUSÃO:
1) Preclusão Consumativa -> “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Ex.: Se o autor de uma ação já apresentou sua réplica à contestação da parte ré, ele não poderá apresentar uma nova ação, uma vez que o seu direito de apresentar a peça já foi satisfeito e, portanto, precluso.
2) Preclusão Lógica -> “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
Ex.: Uma parte não pode aceitar uma decisão judicial e após aceitá-la entrar com recurso.
3) Preclusão Temporal -> “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
Obs.: É importante apontar que a preclusão temporal é o gênero de preclusão que pode ser revertida dentro do processo. Ou seja: a parte que sofre a preclusão temporal ainda possui a chance de reverter o acidente, podendo realizar o ato.
Para isso, a parte precisa comprovar para o juiz que a não realização do ato no prazo específico ocorreu com algum motivo específico, ou, como o texto traz, por justa causa.
A justa causa deve estar relacionada com algum evento ou causa que não estava sobre o controle da parte e, portanto, a impediu de realizar o ato processual no tempo correto.
4) Preclusão pro Judicato -> Por último, temos o não pacificado gênero pro judicato, que é o incidente processual que acarreta na perda de poder de ação do próprio juiz da demanda.
Parte da doutrina compreende a preclusão pro judicato como diferente das demais, portanto, por se importar especificamente com atos realizados pelo juízo no processo.
Podemos ver situações de preclusão pro judicato nos artigos 494 e 505 do Novo CPC:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
Fonte: https://www.projuris.com.br/preclusao
Nova contestação após apresentação da primeira. A segunda contestação não será aceita por preclusão consumativa em face da primeira contestação apresentada. Consuma-se o direito de contestar com a apresentação da primeira contestação.
Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.
Espécies de preclusão podem ser definidas do seguinte modo:
1 - Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.
2 - Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.
3 - Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.
4 - Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil -PDF- Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)