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ID
3979009
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique o item que preenche, corretamente, a lacuna da frase: A preclusão ________________ é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.

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Comentários
  • A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. Por exemplo, se a parte concordar com a sentença, manifestando a sua aquiescência, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    Marcus Vinícius Rios - Curso de Direito Processual Civil - 17° Edição 2020 (PÁGINA 357)

  • Sugestão de vídeo: há um excelente da AGU que esclarece os três tipos de preclusão: a consumativa, a lógica e a temporal. Recomendo!

  • Gabarito: A

    ✏️ Preclusão consumativa: prática de ato que já foi consumado e não pode ser feito de novo.

    ✏️ Preclusão lógica: perda da faculdade processual de praticar ato logicamente incompatível com o anterior.

    ✏️ Preclusão temporal: ato não praticado no prazo. Decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, porém fica assegurado a parte provar que não realizou por justa causa.

  • A preclusão LÓGICA é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.

  • São estes os tipos de PRECLUSÃO:

    1) Preclusão Consumativa -> “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

    Ex.: Se o autor de uma ação já apresentou sua réplica à contestação da parte ré, ele não poderá apresentar uma nova ação, uma vez que o seu direito de apresentar a peça já foi satisfeito e, portanto, precluso.

    2) Preclusão Lógica -> “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”

    Ex.: Uma parte não pode aceitar uma decisão judicial e após aceitá-la entrar com recurso.

    3) Preclusão Temporal -> “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

    Obs.: É importante apontar que a preclusão temporal é o gênero de preclusão que pode ser revertida dentro do processo. Ou seja: a parte que sofre a preclusão temporal ainda possui a chance de reverter o acidente, podendo realizar o ato.

    Para isso, a parte precisa comprovar para o juiz que a não realização do ato no prazo específico ocorreu com algum motivo específico, ou, como o texto traz, por justa causa.

    A justa causa deve estar relacionada com algum evento ou causa que não estava sobre o controle da parte e, portanto, a impediu de realizar o ato processual no tempo correto.

    4) Preclusão pro Judicato -> Por último, temos o não pacificado gênero pro judicato, que é o incidente processual que acarreta na perda de poder de ação do próprio juiz da demanda.

    Parte da doutrina compreende a preclusão pro judicato como diferente das demais, portanto, por se importar especificamente com atos realizados pelo juízo no processo.

    Podemos ver situações de preclusão pro judicato nos artigos 494 e 505 do Novo CPC:

    “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.”

    “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.”

    Fonte: https://www.projuris.com.br/preclusao

  • Nova contestação após apresentação da primeira. A segunda contestação não será aceita por preclusão consumativa em face da primeira contestação apresentada. Consuma-se o direito de contestar com a apresentação da primeira contestação.

    Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    Espécies de preclusão podem ser definidas do seguinte modo:

    1 - Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

    2 - Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

    3 - Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    4 - Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil -PDF- Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)