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Art. 406. Código Civil. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161. CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão versa sobre juros, que são rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa, assim como o aluguel. Uma das classificações é no que toca a sua origem, podendo decorrer da lei ou da vontade das partes, ou seja, juros legais e convencionais, respectivamente. Quando os juros não forem estipulados pelas partes, será aplicado o critério legal.
Outra classificação dos juros é no que toca a sua destinação. Dai temos os juros compensatórios e moratórios. Os juros compensatórios são devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Não incidem, apenas, sobre valores pecuniários, mas sobre qualquer bem fungível. Exemplo: A deve a B 100 toneladas de soja e lhe pagará mensalmente 2 toneladas à título de juros. Em geral, os juros compensatórios são convencionais.
Os juros moratórios decorrem do inadimplemento no cumprimento da obrigação e funcionam como sanção. Eles não recaem, apenas, sobre prestações pecuniárias, mas, também, sobre prestações de natureza diversa. PODEM SER CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. É O QUE SE EXTRAI DA LEITURA DO ART. 406 DO CC: “Quando os juros moratórios não forem CONVENCIONADOS, OU O FOREM sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Errado;
B) Podem ser convencionados entre as partes contratantes SEM QUE ESTIPULEM A TAXA APLICÁVEL, conforme previsão do art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem SEM TAXA ESTIPULADA, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Errado;
C) Em harmonia com o art. 406.
Certo;
D) Os juros de mora são devidos diante do inadimplemento da obrigação e independem da alegação e prova do prejuízo suportado, conforme dispõe o legislador, no art. 407 do CC: “AINDA QUE NÃO SE ALEGUE PREJUÍZO, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes". Errado.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 2
Gabarito do Professor: Letra C
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Art. 406. Código Civil. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161. CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
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Gabarito: Alternativa C.
Sobre a assertiva D:
Art. 407, CC. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.