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ID
3984964
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O depoimento pessoal das partes pode ser determinado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • "Só quem pode prestá-lo são as partes, os autores e os réus, jamais um terceiro. E só quem poderá requerê-lo é a parte contrária. Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário. O juiz pode, a qualquer momento, ouvir, de ofício às partes. Porém não haverá depoimento pessoal, mas interrogatório." (Trecho do livro Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016. pág.797).

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    Pelo que entendi, segundo o autor, se o juiz ouve de ofício, o ato deixa de ter natureza de depoimento pessoal e passa ter natureza de interrogatório. Por esse raciocínio, somente a parte contrária poderia requerer o depoimento pessoal (propriamente dito). Se alguém entendeu com mais clareza, por favor, complementem!

  • A questão versa sobre depoimento pessoal e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 385 do CPC:

    “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 385 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe de ofício pelo juiz também.

    LETRA C- INCORRETA.A própria parte não pode pedir seu próprio depoimento pessoal.

    LETRA D- INCORRETA. Também cabe a requerimento da parte contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Quando o juiz ouve a parte de ofício ocorre o interrogatório livre e este não implica em confissão. Quando atuei como juiza leiga vi uma dezena de vezes o advogado pedir o depoimento pessoal de seu proprio cliente, quando na verdade ele deveria pedir o depoimento da parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.