"Só quem pode prestá-lo são as partes, os autores e os réus, jamais um terceiro. E só quem poderá requerê-lo é a parte contrária. Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário. O juiz pode, a qualquer momento, ouvir, de ofício às partes. Porém não haverá depoimento pessoal, mas interrogatório." (Trecho do livro Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016. pág.797).
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Pelo que entendi, segundo o autor, se o juiz ouve de ofício, o ato deixa de ter natureza de depoimento pessoal e passa ter natureza de interrogatório. Por esse raciocínio, somente a parte contrária poderia requerer o depoimento pessoal (propriamente dito). Se alguém entendeu com mais clareza, por favor, complementem!