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Acho que essa questão está classificada errada (é de proc civil e não de proc penal)
Porque: quanto a confissão, o primeiro requisito se refere ao caráter personalíssimo da confissão: somente o acusado pode confessar o fato delituoso, sendo vedada a confissão por procuração, fato esse que diferencia da confissão do processo civil.
A propósito, confira-se o magistério de TOURINHO FILHO (p. 293):
No Processo Civil, admite-se, até, a confissão por intermédio de mandatário com poderes especiais, conforme prescreve o art. 349, parágrafo único do CPC. No Processo Penal, isso não é possível, não só porque a confissão, no campo penal, é um ato processual personalíssimo, como também porque há em jogo interesse público e, por isso mesmo, indisponível. Não é possível, pois, confessar por intermédio de procurador, por mais extensos e especiais que sejam os poderes a ele conferidos.
Já a espontaneidade, que também se confunde com uma característica da confissão, nas palavras de Renato Brasileiro de LIMA, significa que “não pode haver qualquer forma de constrangimento físico e/ou moral para que o acusado confesse a prática do fato delituoso. Aliás (...) constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa” (p. 982).
Portanto, para que a confissão seja válida é necessário o preenchimento dos requisitos formais e intrínsecos.
FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal#:~:text=O%20primeiro%20se%20refere%20ao,da%20confiss%C3%A3o%20do%20processo%20civil.
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Uma das características da confissão no CPP é ser personalíssima, logo a alternativa correta é letra "A".
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Alternativa B
A confissão pode ser realizada: Pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais.
”Espontânea: é a feita diretamente por uma das partes, ou por “representante com poder especial” (art. 390, § 1º); no curso do processo e, em regra, mediante petição escrita. Resulta, portanto, de iniciativa de quem confessa; efetiva-se em juízo, podendo ocorrer em qualquer momento ou grau de jurisdição, até quando a prolatação da sentença definitiva. Seja por escrito, ou oralmente, será a confissão espontânea, necessariamente, reduzida a termo.”
(Artur Barbosa da Silveira, 2017)
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GABARITO B
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
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Essa é sobre CPC, amigos.
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A
questão em comento versa sobre confissão e quem pode realiza-lá.
A
resposta está na literalidade do CPC.
Diz o
art. 390, §1º, do CPC:
“Art. 390. A confissão judicial pode ser
espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita
pela própria parte ou por representante com poder especial."
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o
art. 390, §1º, do CPC.
LETRA B-
CORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o
art. 390, §1º, do CPC.
LETRA C-
INCORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o
art. 390, §1º, do CPC. Cabe confissão extrajudicial.
LETRA D-
INCORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o
art. 390, §1º, do CPC. Não cabe confissão em direitos indisponíveis.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito: B
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
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Confissão espontânea: parte ou representante com poderes especiais;
Confissão provocada: apenas a parte - termo de depoimento pessoal.
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GABARITO: B
Art. 390, § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.