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GABARITO D
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
obs. A alternativa C está incorreta. Fato criminoso não é a única hipótese que o depoimento estaria dispensado.
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A questão em comento versa sobre causas
em que a parte pode se escusar de depor.
A
resposta está na literalidade do CPC.
Diz o
art. 338 do CPC:
“Art.
388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I -
criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III -
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de
seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que
coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III."
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não é causa exposta no art. 338 do CPC.
LETRA B-
INCORRETA. Não é causa exposta no art. 338 do CPC.
LETRA C-
INCORRETA. A lei exige que parte não seja compelida a depor sobre fatos
criminosos OU torpes que lhe forem imputados.
LETRA D-
CORRETA. Reproduz o art. 338, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO: D
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.