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ID
3984970
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A parte se escusa de depor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  •  Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    obs. A alternativa C está incorreta. Fato criminoso não é a única hipótese que o depoimento estaria dispensado.

  • A questão em comento versa sobre causas em que a parte pode se escusar de depor.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 338 do CPC:

    “Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é causa exposta no art. 338 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é causa exposta no art. 338 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A lei exige que parte não seja compelida a depor sobre fatos criminosos OU torpes que lhe forem imputados.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 338, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.