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GABARITO B
A- Os recursos independem de preparo.
Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
__________
B- O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
__________
C- Mesmo que a parte seja condenada em litigância de má-fé, ainda assim não haverá condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 55 Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
__________
D- Não se admite a dilação de prazo para a comprovação do pagamento das custas.
Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
__________
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GABARITO B
A- Os recursos independem de preparo.
Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
__________
B- O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
__________
C- Mesmo que a parte seja condenada em litigância de má-fé, ainda assim não haverá condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 55 Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
__________
D- Não se admite a dilação de prazo para a comprovação do pagamento das custas.
Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
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A) Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
B) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
C) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
D)Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
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A
questão em comento versa sobre Juizados Especiais.
A
resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o
art. 54:
“ Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O recurso no
Juizado Especial não dispensa preparo. Diz o art. 42 da Lei 9099/95:
“Art. 42. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
§ 1º O preparo será feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção."
LETRA B- CORRETO. Reproduz a
mentalidade o art. 54 da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETO. Condenada em
litigância de má-fé, a parte sucumbente responde por custas, despesas e
honorários advocatícios.
Diz o art. 55 da Lei 9099/95:
“Art. 55. A sentença de primeiro
grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido
da causa."
LETRA D- INCORRETO. Admite-se
dilação, de 48 horas, conforme expresso no art. 42, §1º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A questão em comento versa sobre Juizados Especiais.
A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 54:
“ Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O recurso no Juizado Especial não dispensa preparo. Diz o art. 42 da Lei 9099/95:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."
LETRA B- CORRETO. Reproduz a mentalidade o art. 54 da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETO. Condenada em litigância de má-fé, a parte sucumbente responde por custas, despesas e honorários advocatícios.
Diz o art. 55 da Lei 9099/95:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
LETRA D- INCORRETO. Admite-se dilação, de 48 horas, conforme expresso no art. 42, §1º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 54, Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
b) CERTO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
c) ERRADO: Art. 55, Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé;
d) ERRADO: Art. 42, § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.