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Gabarito - A
A ) . O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
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B ) Uma das características do IP é ser dispensável.
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C)prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairáno direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses.
D ) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.
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Perdão pelo pouco conhecimento técnico da disciplina, porém não devia nem ter tido a abertura do inquérito sem apresentação da "queixa -crime". Fiquei confuso com a redação do texto.
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O amigo Plínio está confundindo a queixa-crime com o Requerimento de abertura de Inquérito que o ofendido dirige a Autoridade Policial (Delegado).
A questão está cobrando uma resposta em que se deduz que o ofendido já ingressou com esse requerimento e o que o examinador quer saber é como que vai ficar o prazo decadencial para oferecimento de queixa
[CPP] Artigo 5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Esse prazo do artigo 38, não se suspende nem se interrompe com a abertura de inquérito policial. Observe que esse mesmo artigo não faz ressalvas quanto ao prazo que é contado do dia em que descobre-se quem é o autor do crime ou em que esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Gabarito A
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O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
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Assertiva A
a instauração de inquérito policial: Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.
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Plinio, pelo meu entendimento, nas ações privadas o inquerito não pode ser iniciado sem requerimento daquele com qualidade para intentar a ação oenal privada (queixa-crime). Ou seja, não é que o ofendido tenha que entrar com a ação penal para dar início ao inquerito, mas tão somente requerer o inicio do mesmo. Se alguém puder esclarecer, seria muito bom.
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GAB. A)
Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.
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Questão mal elaborada.
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A
presente questão trata sobre a instauração de inquérito policial
nos crimes de ação penal privada. No entanto, para resolução da
questão, importante
esclarecer que os prazos processuais dizem respeito ao instrumento
processual (ex.: o prazo para interposição de um recurso ou prazo
para apresentar defesa). Por outro lado,
os prazos materiais são prazos do direito em
si, por
exclusão, aquilo que não for prazo processual (ex.: prazo
prescricional ou decadencial).
Analisemos as assertivas.
A) Correta.
A instauração do inquérito não interrompe o prazo para
propositura da ação penal, uma vez que o referido prazo tem
natureza material, cuja contagem é iniciada a partir da data de
conhecimento do autor do crime (art. 38 do CPP e art. 103 do CP), de
modo que, esta contagem não é interrompida, não é suspensa nem
prorrogada. Findando o prazo em dia não útil (finais de semana ou
feriados), não haverá dilatação para o primeiro dia útil
subsequente (como ocorre na contagem do prazo processual).
B) Incorreta.
A dispensabilidade é uma das características do inquérito
policial, por isso é equivocado afirmar que este procedimento
administrativo é indispensável para a propositura da ação penal.
C) Incorreta.
A assertiva se mostra equivocada pois, não há, dentre as causas
interruptivas da prescrição, a previsão de interrupção pela
instauração do inquérito policial. Trata-se de rol taxativo,
previsto no art. 117 do CP.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição
interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da
queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da
pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou
acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
D) Incorreta.
Conforme visto na análise da assertiva A, o prazo decadencial de
seis meses para oferecimento da queixa-crime (art. 38 do CPP e art.
103 do CP), por ser de natureza material, não sofre interrupção,
suspensão ou dilação.
Gabarito
do Professor: alternativa
A.
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O enunciado da questão fez uma pergunta.
Nas resposta colocaram uma afirmação ue apesar de verdadeira não tem relação com o enunciado da questão.
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O prazo decadencial de 6 meses para a queixa-crime é improrrogável e não se sujeita a nenhuma forma de suspensão ou interrupção.
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O prazo para o oferecimento da queixa-crime (QUE É IMPRESCINDÍVEL A CAPACIDADE POSTULATÓRIO - LEIA-SE NECESSITA DE ADVOGADO" é de 6 meses contados do dia em que se souber quem é o autor do crime/delito, pouco importando se existe inquérito policial ou não. Lembrar que o IP é dispensável e não influencia na contagem do prazo decadencial.
Se do contrário o fosse, poderíamos até chegar a conclusão da necessidade do IP uma vez que o mesmo influenciaria no prazo prescricional.
Avante nobre colegas.
Qualquer sugestão ou correção dessa postagem será muito bem vinda.