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ID
3985006
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida a queixa-crime, com materialidade e autoria comprovadas, foram os autos com vista ao Promotor de Justiça, tendo este do exame dos autos verificado tratar-se de crime de ação pública. Que providência deve o Dr. Promotor adotar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    CPP - Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixarepudiá-la oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Não há que se falar em aditamento da queixa pelo MP (art. 45), que somente o fará para incluir circunstâncias de tempo, local, modo de agir etc. No caso, o MP oferecerá a denúncia pois ele é o único titular da AP pública. Como é que o MP aditaria uma queixa se esse sequer é o instrumento adequado à ação penal pública?!

    Fonte : Klaus N. Costa.

  • denúncia- ação penal pública

    queixa-crime- ação penal privada

  • O ministério público EMBORA possa aditar a queixa, no caso da AÇÃO PENAL PRIVADA o legitimado para tanto é o ofendido. Na ação penal privada o Ministério público apenas zela pela indivisibilidade da ação penal. E também tem o papel de fiscal da lei, portanto, na narrativa, denota que ao ler o promotor evidenciou não ser caso de ação privada, mas de AÇÃO PENAL PÚBLICA. Neste caso, o polo ativo da demanda deve ser o próprio estado - o MINISTÉRIO PÚBLICO - PORTANTO, seu papel é de promover a DENÚNCIA - pois está é a peça apta para provocar o judiciário numa AÇÃO PENAL PÚBLICA. :)

  • No que tange ao aditamento por parte do MP no crimes de ação privada, Aury Lopes Jr fala que o único aditamento cabível à ação privada é o aditamento impróprio, ou seja, referente às falhas. Posto isso, não compete ao órgão do MP inclusão de fatos, coautores e partícipes, os quais estão relacionados ao aditamento próprio.

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    A possibilidade do artigo 29 só se aplica às ações penais privadas subsidiárias da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Na verdade me parece que além dele oferecer a denúncia, deve o MP manifestar-se nos autos pela irregularidade que verificou, não? Ou será que a denúncia ocorreria nos mesmos autos, funcionando como substitutiva ?

    Alguém sabe informar isso?

  • Gabarito: B

    Ministério Público= oferece denuncia

    Ofendido= oferece queixa

  • Complementando: a doutrina majoritária entende que o MP somente pode aditar a queixa para correção de pequenos erros, mas jamais para incluir corréu ou fato novo

  • Quando o relatório do delegado chegar ao MP, poderá este tomar as seguintes opções:

    1) se houver justa causa, oferece a denúncia;

    2)requisitar ao juiz a devolução dos autos do IP para novas diligências, a fim de angariar justa causa;

    3)caso se considere incompetente, requerer a remessa a outro órgão do MP;

    4) Requer o ARQUIVAMENTO do IP ao Juiz, se não houver crime a ser apurado.

    obs.: item 4 com redação antiga, visto que houve alteração pelo pacote anticrime, contudo encontra-se suspensa pelo STF.

    pertencelemos!

  • Gente, não entendi a redação do art. 29. Por que o MPF aditaria uma queixa de uma ação privada subsidiária da pública? Pois, o artigo fala da admissão da ação penal privada nos crimes de ação pública.

  • O MP é obrigado a oferecer denúncia quando tem elementos suficientes de indícios de autoria e prova de materialidade, podendo dispensar, inclusive, o IP.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da titularidade da ação penal.

    Há dois tipos de ação penal: ação penal pública, que pode ser incondicionada ou condicionada a representação da vítima, e ação penal privada.

    A ação penal pública (incondicionada ou condicionada) é de titularidade do Ministério Público, conforme o art. 129 da Constituição Federal e o art. 24 do Código de Processo Penal. O nome da peça inicial do crime de ação penal pública é denúncia.

    Já no crime de ação penal privada a titularidade da ação penal é do ofendido e o nome da peça inaugural é a queixa crime.

    Dessa forma, se a vítima de um crime oferecer queixa crime, mas o Ministério Público percebendo que o crime é de ação penal pública deverá oferecer a denúncia.

    Portanto, gabarito letra B.

  • Agora imaginem a cena, o Promotor recebe o IP, percebe que se trata de homicídio e é OBRIGADO a oferecer denúncia, mesmo que ache faltar algumas provas, como a oitiva de uma testemunha fundamental. Questão mal redigida.

  • O ofendido é titular da Ação Penal privada. Logo, se o MP verificar no procedimento que a Ação Penal é Pública a qual detém a TITULARIDADE ele deverá oferecer a denúncia QUANDO está estiver baseada em materialidade e autoria comprovadas. É o caso da questão.

    Obs: O MP NÃO é obrigado a oferecer a denuncia sem provas. Não é isso que a questão diz e como muitos colegas comentaram, falta ler muito, a questão está perfeita.

    Letra B.