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Gabarito -D
Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir. Conforme o CPP:
Art 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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GABARITO D
CPC/15 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
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a questão é sobre processo civil e nos comentários referente ao art 221 paragrafo 3 é sobre o código de processo penal.
O embasamento da resposta é sobre o art.455 inciso III somente, conforme o comentário da colega
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A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha servidora pública (art. 455, §4º, IV, CPC/15), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:
"Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".
Gabarito do professor: Letra D.
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A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.
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Gabarito -D
Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir. Conforme o CPP:
Art 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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GABARITO: D
Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;