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Gabarito -C
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
não confundir:
A mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Att. 384
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Emendation: excelentíssimo Juiz
Mutation: MP
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Gabarito letra C
Apesar do Jurisdiques, aqui se aplica a regra do CPP
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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Cuidado com a atribuição de que "nova definição jurídica" é mutatio libeli e que emendatio é "definição jurídica diversa", pq se for nova definição jurídica que não modifique o contexto da denúncia, haverá emendatio libeli...
é a segunda questão que vejo essa pegadinha!
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O
enunciado traz um caso prático no qual o juiz sentenciante
entende ser possível
dar nova definição jurídica ao fato criminoso, do qual resultará
pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato
contido na denúncia.
Os fatos narrados na inicial devem ter plena consonância
com os fatos provados durante a instrução, posto que servirão para
fundamentar a sentença, conforme preceitua o princípio da
correlação entre acusação e sentença (ou da congruência). A
inobservância desse princípio dará ensejo ao reconhecimento de
nulidade absoluta do feito, uma vez que haverá violação dos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal.
Quando
o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou na
queixa, atribui-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha
que aplicar pena mais grave, tem-se o que se chama de emendatio
libelli,
prevista no art. 383 do
CPP:
Art.
383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o
Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§
2o
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este
serão encaminhados os autos.
Portanto,
no caso, o juiz deverá proceder a emendatio
libelli, nos
termos do art. 383 do
CPP, sendo a
alternativa “c" o gabarito da questão.
Atenção:
Não
confundir a emendatio
com
a
mutatio libelli.
Quando há
divergência entre o fato narrado na inicial e os provados na
instrução, temos o instituto da mutatio
libelli. Dessa
forma, a mutatio
libelli, prevista
no art. 384 do CPP, ocorre quando, durante o curso da instrução
processual, surge uma nova prova não contida na peça acusatória.
Art.
384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal
não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
(...)
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.