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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Gabarito: B
Fundamento:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Gabarito:"B"
Complementando...
Apenas a simulação é defeito/vício do negócio jurídico que gera efeito de torna NULO.
CC, art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico,
cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do
referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA, pois nos termos do
Código Civil, apenas será nulo o negócio jurídico celebrado por agente
absolutamente incapaz, ou seja, o menor de dezesseis anos. Vejamos o artigo 166 do referido diploma:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Quanto ao agente relativamente incapaz, temos que
o negócio jurídico celebrado é anulável (art. 177, I do CC).
B) CORRETA, face ao artigo 166 inciso IV do mesmo dispositivo:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não
revestir a forma prescrita em lei;
A título de exemplo, citemos uma compra e venda
de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos. Aqui, conforme previsto
em lei, se o contrato não for elaborado por escritura pública (art. 108 do
CC/2002) será nulo de pleno direito.
C) INCORRETA, pois o negócio jurídico eivado de erro ou dolo é passível de anulação, pelo que rege o artigo 171 do Código Civil. Vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D)
INCORRETA, nos termos do artigo 171, II, do CC, acima citado,
acerca da fraude contra credores, posto que o negócio jurídico é anulável.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação
– Planalto.
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Não revestir a forma prescrita em lei. (NULO)
Todas as demais alternativas são ANULÁVEIS
Tem muita diferença ;)