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ID
3985252
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Devem ser intimados pessoalmente o:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 420 do Código de Processo Penal:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:    

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   

    Gabarito, B.

  • Gabarito: Letra B.

    Artigo 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Devem ser intimados pessoalmente o: Defensor nomeado e o Ministério Público.

  • DEFENSOR CONSTITUÍDO : intimação por publicação (art 370 §1)

    DEFENSOR NOMEADO : intimação pessoal (art 370 §4)

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.       

    GABARITO: B    

  • Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    GABARITO -> [B]

  • A presente questão traz à baila a temática intimação, mais precisamente a pessoal. A intimação, junto com a citação e a notificação, é forma de comunicação dos atos processuais, garantindo o contraditório e ampla defesa do processo penal. A intimação é utilizada para comunicação de ato já praticado no passado, já realizado, estando prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.

    O art. 370 do CPP trata especificamente de como se dará a intimação, tratando da intimação pessoal, objeto dessa questão:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           
    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           
    § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Portanto, da leitura do §4°, do art. 370 do CPP, tem-se que serão citados pessoalmente o Ministério Público e o defensor nomeado, sendo a letra “b" o gabarito da questão.

    Atenção: O defensor constituído poderá ser intimado através de publicação no Diário da Justiça (ou órgão incumbido da publicação) ou, caso não exista, a intimação poderá ser através de mandado ou via postal, consoante o art. 370, §1° e §2° do CPP. Enquanto o defensor público deverá sempre intimado pessoalmente, em tratamento paritário com o Ministério Público, atendendo assim ao chamado princípio da pessoalidade. Ademais, para o defensor dativo ou entidade de assistência jurídica gratuita, predomina o entendimento de que a intimação também deverá ser pessoal, a não ser que o mesmo decline dessa prerrogativa.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • MP, DD e DP são intimados pessoalmente; são eles: Ministério Público, Defensor Dativo (nomeado) e Defensoria Pública

  • Gabarito: B) Defensor nomeado e o Ministério Público.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de

    qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Gabarito B

    Art. 370, §4º do CPP:

    Art. 370 (...)

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.          

     Defensor nomeado >>>aquele que é nomeado pelo Juiz para defender acusado que não constituiu advogado.

  • > Intimação pessoal: MP / Defensor nomeado (dativo ou defensoria pública)

    > Intimação por publicação: Defensor constituído, Advogado do querelante e do assistente.