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Conforme o artigo 420 do Código de Processo Penal:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
Gabarito, B.
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Gabarito: Letra B.
Artigo 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Devem ser intimados pessoalmente o: Defensor nomeado e o Ministério Público.
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DEFENSOR CONSTITUÍDO : intimação por publicação (art 370 §1)
DEFENSOR NOMEADO : intimação pessoal (art 370 §4)
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
GABARITO: B
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Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
GABARITO -> [B]
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A presente questão traz à baila
a temática intimação, mais precisamente a pessoal. A intimação,
junto com a citação e a notificação, é forma de comunicação
dos atos processuais, garantindo o contraditório e ampla defesa do
processo penal. A
intimação
é utilizada para comunicação
de ato já praticado no passado,
já realizado,
estando prevista nos arts.
370 a 372 do CPP.
O
art. 370 do CPP trata especificamente de como se dará a intimação,
tratando da intimação pessoal, objeto dessa questão:
Art. 370.
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da
publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso
não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a
intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via
postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio
idôneo.
§ 3o A
intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação
a que alude o § 1o.
§ 4o A
intimação
do Ministério Público e do defensor nomeado
será pessoal.
Portanto,
da leitura do §4°, do
art. 370 do CPP,
tem-se que serão citados
pessoalmente o Ministério Público e o defensor nomeado,
sendo a letra “b"
o gabarito da questão.
Atenção:
O
defensor constituído poderá
ser intimado através de publicação no Diário da Justiça (ou
órgão incumbido da publicação) ou, caso não exista, a intimação
poderá ser através de mandado ou via postal, consoante o art. 370,
§1° e §2° do CPP. Enquanto o defensor
público deverá
sempre intimado pessoalmente, em tratamento paritário com o
Ministério Público, atendendo assim ao chamado princípio da
pessoalidade. Ademais, para o defensor
dativo ou entidade de assistência jurídica gratuita,
predomina o entendimento de que a intimação também deverá ser
pessoal, a não ser que o mesmo decline dessa prerrogativa.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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MP, DD e DP são intimados pessoalmente; são eles: Ministério Público, Defensor Dativo (nomeado) e Defensoria Pública
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Gabarito: B) Defensor nomeado e o Ministério Público.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Gabarito B
Art. 370, §4º do CPP:
Art. 370 (...)
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Defensor nomeado >>>aquele que é nomeado pelo Juiz para defender acusado que não constituiu advogado.
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> Intimação pessoal: MP / Defensor nomeado (dativo ou defensoria pública)
> Intimação por publicação: Defensor constituído, Advogado do querelante e do assistente.