-
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
-
Gabarito: letra C
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
-
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos; Editados pelo C.N
VII - resoluções. Editados pelo C.N
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
-
Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Votação / quórum
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
processo legislativo na Constituição Federal.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta.
À luz do art. 59 da CF/88, o
processo legislativo compreende a elaboração de a) emendas à Constituição; b)
leis complementares; c) leis ordinárias; d) leis delegadas; e) medidas
provisórias; f) decretos legislativos; e g) resoluções.
Portanto cláusulas contratuais não estão
inseridas no âmbito do processo legislativo na Constituição Federal.
Resposta: Letra C
-
artigo 59 da CF==="O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição
II- leis complementares
III-leis ordinárias
IV- leis delegadas
V- medidas provisórias
VI-decretos legislativos
VII- resoluções"