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Embora o gabarito seja letra A, convém fazer um destaque em relação a primeira assertiva:
I. Tudo que não for proibido por lei é permitido
É que legalidade, em termos de Administração Pública, é fazer tudo o que a lei manda e não fazer tudo o que a lei não proíbe. Trata-se daquilo que a doutrina denomina de Legalidade em sentido estrito.
Em resumo:
Para o particular, é permitido tudo que não for proibido por lei;
Para a Administração Pública, o princípio da legalidade prescreve somente é lícito fazer aquilo que a lei manda, se a lei for omissa não caberia, a rigor, atuação.
Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
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Complementando:
I. Tudo que não for proibido por lei é permitido - RESERVA LEGAL
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Gab : A
embora não concorde que tudo que não é proibido é legal.
pois nem tudo que é legal é MORAL.
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O conceito de legalidade no âmbito da adm. púb. está totalmente errado.
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Tudo o que não for proibido por lei é permitido - Princípio da Legalidade para os particulares, só se for. Na Administração Pública a Legalidade funciona da seguinte maneira: Só se faz o que a lei autoriza, sendo todo o resto proibido.
É aquele velho papo de responder a "Menos errada".
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Questão mal elaborada. O conceito de legalidade aplicável à adm. pública é distinto do o que está exposto na alternativa. /
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O conceito de legalidade está errado, porém as outras alternativas eram flagrantemente erradas kkkkk
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Vejamos cada assertiva:
I. Tudo que não for proibido por lei é permitido;
O princípio aqui mencionado, sem dúvida, corresponde à legalidade. Refira-se, todavia, que o sentido do princípio da legalidade, ora exposto, vem a ser aquele destinado aos particulares, sediado no art. 5º, II, no âmbito dos quais vigora a ideia de autonomia da vontade, de maneira que, na ausência de vedação, o comportamento é lícito. Para a Administração, por seu turno, não basta a anomia (inexistência de norma expressa), para que a conduta administrativa seja autorizada. Em rigor, é preciso lei expressa para que o ato administrativo possa ser editado, de acordo com a doutrina clássica.
II. Todos os atos da Administração Pública devem ser acessíveis a todos;
A acessibilidade, a que se refere esta proposição, tem a ver com a ideia de tomar conhecimento dos atos, de deles ter ciência. E isto é viabilizado por meio do princípio da publicidade. Afinal, é através deste primado que os cidadãos são inteirados da existência de cada ato administrativo, em ordem a que possam cumpri-los, controlá-los e, se for o caso, impugná-los.
III. A Administração Pública deve sempre atuar de maneira lógica e congruente;
Os valores "lógica e congruência" apresentam íntima ligação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destes postulados, demanda-se que a Administração paute suas ações por condutas impregnadas de sensatez, de bom senso, que não se revelem bizarras, manifestamente descabidas. Trata-se de princípios deveras importantes sobretudo no controle de atos discricionários. Afinal, por mais que a lei confira certo grau de liberdade aos administradores públicos, será ilegítima e, por conseguinte, inválida, uma dada conduta que atente contra os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorrerá se violados os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
IV. A honestidade e a probidade são obrigatórias na Administração Pública.
Por fim, em se tratando de honestidade e probidade, não podem remanescer dúvidas de que o princípio aqui versado vem a ser o da moralidade administrativa. É este o postulado que demanda dos agentes públicos a adoção de condutas probas, éticas, honestas, dotadas de retidão de caráter, leais às instituições.
Com isso, a sequência acertada fica sendo: legalidade, publicidade, razoabilidade e moralidade.
Gabarito do professor: A
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Essa questão, embora o gabarito oficial indicar a alternativa A, deveria ter sido anulada.
O conceito indicado na primeira assertiva é o da legalidade ampla (artigo 5º, inciso II, CRFB), não o da legalidade estrita aplicável à Administração Pública (artigo 37, caput, CRFB).