A
Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica,
sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se
subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a
persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de
vida.
Nestes
termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.
Salienta-se,
ainda, que segundo o artigo 173, § 4º CF/88 a lei reprimirá
o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Assim,
com base no dispositivo acima mencionado, a única alternativa que não
caracteriza uma infração à ordem econômica seria a letra C.
a)
ERRADO – Prejudicar a livre concorrência seria ferir um princípio da ordem
econômica estatuído no artigo 170, CF/88, bem como ao que estabelece o artigo
173, parágrafo 4º, CF/88.
b)
ERRADO – Trata-se vedação estatuída no artigo 173, parágrafo 4º, CF/88, bem
como uma forma de atentar contra a livre concorrência.
c)
CORRETO – Trata-se de uma conduta inerente ao livre mercado, não caracterizando
infração.
d)
ERRADO – Vide letra b.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C