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ID
3989116
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao acidente de trabalho no regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.


I. Considera-se acidente do trabalho a seguinte entidade mórbida: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


II. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;


III. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


IV. Equiparam-se ao acidente do trabalho: desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Questão exige conhecimento acerca do acidente de trabalho, e elenca 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Examinemos item por item:

    I. Considera-se acidente do trabalho a seguinte entidade mórbida: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    Correta. Com base legal no art. 20, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    II. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;

    Correta. Devidamente respaldada no teor do art. 21, II, “d”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: (...) d) ato de pessoa privada do uso da razão”.

    III. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Correta. Como se vê do teor do art. 21, IV, “a”, “b”, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito”.

    IV. Equiparam-se ao acidente do trabalho: desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Correta. Nos termos do art. 21, II, “e”, da Lei 8.213/91: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: (...) e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior”.

    Ante o exposto, todos os itens estão corretos.

    GABARITO: D.

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    GABARITO D - TODAS CORRETAS

    Fonte: L8213

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Considera-se acidente do trabalho a seguinte entidade mórbida: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

    O item I está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 20 da Lei 8.213|91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 
    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 
    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    II. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão; 

    O item II está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 21 da Lei 8.213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: d) ato de pessoa privada do uso da razão; 

    III. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 

    O item III está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 21 da Lei 8.213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 

    IV. Equiparam-se ao acidente do trabalho: desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 

    O item IV está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 21 da Lei 8.213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

    O gabarito é a letra "D".


    Legislação:

    Art. 20 da Lei 8.213|91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Art. 21 da Lei 8.213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 
    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 
    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 
    d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 
    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. 
  • IV. Equiparam-se ao acidente do trabalho: desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Em momento algum a questão falou que foi ocorrido no local de trabalho, pois poderia ter ocorrido em outro local, o que não caracterizaria acidente de trabalho. Discordo totalmente da banca. Banca fez uma frase mal elaborada, examinador não entende nada sobre o assunto.