A questão exige o conhecimento estampado no art. 134, §1º, da CLT, que versa sobre o fracionamento das férias.
A regra é que as férias sejam gozadas em um só período. Entretanto, a critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, elas poderão ser usufruídas em até 3 períodos, da seguinte forma:
• Um período com pelo menos 14 dias
• Dois períodos com pelo menos 5 dias cada
Se o empregado não concordar, as férias não poderão ser “parceladas”, devendo ser gozadas em um só período.
Art. 134, §1º, CLT: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Em relação ao assunto, aproveito para destacar um breve resumo dos pontos mais cobrados:
• Período aquisitivo: primeiros 12 meses
• Período concessivo: próximos 12 meses
• O período de férias é computado como tempo de serviço e há o recolhimento do FGTS
• Comunicação do início de férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência, inclusive nos casos de férias coletivas
• Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos com 30 dias de antecedência
• Pagamento das férias e eventual abono pecuniário: até 2 dias antes do início das férias
• A regra é que as férias sejam concedidas em um único período, mas pode ser fracionada se houver concordância do empregado em até 3 períodos: um de pelo menos 14 dias corridos e dois com pelo menos 5 dias corridos
• Empregado não pode gozar de férias antes da anotação na CTPS
Além disso, cumpre ressaltar as hipóteses em que o empregado perde o direito a férias:
• Empregado demitido e não readmitido em 60 dias
• Licença remunerada por mais de 30 dias
• Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias
• Recebimento de auxílio-acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses
• 33 ou mais faltas injustificadas
GABARITO: A