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GABARITO: C
Art. 844, CLT- O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 844, que versa sobre a ausência das partes na audiência trabalhista. Veja:
Art. 844 CLT: o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Cuidados em relação ao art. 844:
• Ausência do reclamante gera o arquivamento
• Ausência do reclamado gera a revelia + confissão quanto à matéria de fato (não de direito)
Para complementar, veja, ainda, outro efeito a ausência injustificada do reclamante à audiência:
Art. 844, §2º, CLT: na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Por fim, ressalta-se que o pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova reclamação (sobre o mesmo pedido).
GABARITO: C
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reclamante arquiva
reclamado revelia
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito do direito processual do
trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inteligência do art. 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A) O
processo será arquivado.
B) Somente
será designada nova data se ocorrer motivo relevante, em regra importa no
arquivamento da reclamação.
C) A
assertiva está de acordo com previsto no art.
844, caput da CLT.
D) O
processo será arquivado.
Gabarito
do Professor: C
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Ausências
Reclamante
Audiência Inaugural ou Una
- Arquivamento e Pagamento das Custas
- Paga 2% das custas e despesas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
- O pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.
Audiência de Instrução
Confissão Súmula 74 TST
Reclamada
Audiência Inaugural ou Una
Revelia e Confissão quanto à matéria de fato; porém ainda cabe o contraditório. Art.844, §2º CLT: Se presente advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Audiência de Instrução
Confissão Súmula 74 TST
Reclamante/Reclamado
Audiência Inaugural ou Una
Arquivamento
Audiência de Instrução
Confissão das duas partes, julgando-se com as provas já existentes nos autos e, se inexistentes ou insuficientes, de acordo com o ônus da prova