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GABARITO D
Exemplos de preclusão na CLT:
Art. 879
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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A - A perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. -> PRESCRIÇÃO
B- A perda do direito de ação em face do decurso do tempo. -> DECADÊNCIA
C - A sanção processual ao querelante inerte ou negligente. -> PEREMPÇÃO
D- A perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. -> PRECLUSÃO
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fontes: Carlos Henrique Bezerra Leite (Direito Processual do Trabalho, 2017) e CLT
Sergundo CHBL: "O principio da preclusão decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo, que é o "andar para a frente", sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados. Este principio, que já era adotado no CPC/73, é reafirmado no art. 278 do NCPC, segundo o qual "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". (...)
No âmbito do direito processual do trabalho, o princípio da preclusão encontra-se implícito no art. 795 da CLT, que diz: 'As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos'. (...)
Não há como negar a incidência do principio da preclusão no direito processual do trabalho, pois a própria CLT, no seu art. 879, §§ 2º e 3, o prevê expressamente".
CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Reforma Trab)
§ 3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre prescrição, decadência, perempção e preclusão
no âmbito do direito processual do trabalho.
Configura-se a preclusão com a perda da
faculdade processual e não produz efeitos diretos no mérito da causa, embora
produza reflexos. O instituto é divido em três possibilidades, podendo ser a
preclusão temporal, consumativa ou lógica.
A) A
prescrição é a perda da pretensão do
titular do direito em decorrência de transcurso de lapso temporal.
B) A
perempção é a perda do direito de
ação em face do decurso do tempo.
C) A
perempção é a sanção processual ao
querelante inerte ou negligente.
D) O
conceito exposto na assertiva corresponde a preclusão.
Gabarito
do Professor: D
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Uma pena algumas questões deixarem conceitos tão abertos no ar, a ponto de permitir interpretações razoáveis e que levariam à conclusão de que a questão não possui resposta. Me debruço, especificamente, sobre as letras "c" e "d":
alternativa c-> trata-se, de fato, de sanção processual, a ser aplicada aos agentes menos cuidadosos(inertes ou negligentes) com a condução do processo. A crítica fica sobre a escolha do termo "querelante", que remete ao processo penal, não tendo espaço aqui;
alternativa d-> como falar em perda do direito de agir frente a preclusão consumativa? A parte pode ter manejado o recurso errado, mas não se manteve inerte. Ela, indubitavelmente, agiu. É diferente, por exemplo, da preclusão temporal, em que o prazo transcorreu in albis; ou da lógica, que se afigura condizente com o enunciado(o agente não protestou em audiência, ou, concedido prazo, não impugnou a validade do laudo, logo, não poderá fazê-lo no futuro, por exemplo).
Enfim, só alguns questionamentos acerca dessas questões que nos deixam de cabelo em pé. Abraço turma! Sucesso!
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Prescrição: Extinção da pretensão (intenção de subordinação de um interesse alheio ao próprio);
Decadência: Extinção de um direito pela inércia do seu titular;
Preclusão: Perda de uma oportunidade processual.