A questão exige o conhecimento estampado no art. 392 da CLT e no art. 7º, XVIII, da CF, que versam sobre o prazo de licença-maternidade que a empregada terá direito. Essa licença é uma proteção, em regra, à gestante, em que ela não vai trabalhar, mas vai receber seus salários normalmente.
Como dito, a regra é que a licença-maternidade seja conferido à gestante. Entretanto, a legislação também assegura:
• A quem adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (somente para um dos cônjuges)
• O cônjuge ou companheiro da genitora que faleceu no período da licença, salvo no caso de falecimento do filho ou de seu abandono
Art. 392 CLT: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 7º, XVIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
Atenção: se a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei nº 11.770/08, bem como o filho tiver doenças neurológicas transmitidas pelo aedes aegypti, a licença-maternidade será prorrogada por mais 60 dias, perfazendo um total de 180 dias. Além disso, o prazo também será prorrogado por mais 2 semanas antes e depois do parto, em casos excepcionais e desde que haja atestado médico.
GABARITO: C