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ID
3989161
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional noturno é concedido ao empregado que laborar:

Alternativas
Comentários
  • Horário noturno

    Trabalhador urbano e doméstico: das 22h às 05h;

    Trabalhador rural: para o agricultor, das 21h às 05h; para o pecuarista, das 20h às 04h.

    Como o enunciado não especifica se a questão trata do adicional noturno para o empregado urbano ou para o empregado rural, ao meu ver, há duas assertivas corretas (letra A e letra B).

  • A questão exige o conhecimento sobre o período em que será considerado como trabalho noturno. Essa regra está estampada no art. 73, §2º da CLT. É importante ressaltar que, quando o enunciado não menciona a qual tipo de trabalhador se refere, devemos levar em consideração a regra geral prevista na CLT. Veja:

    Art. 73, §2º, CLT: considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte:

    Observe que essa regra geral do trabalhador urbano e doméstico; alguns trabalhadores têm regras específicas. Veja a diferença:

    • Rural da pecuária: entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte

    • Rural da lavoura: entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

    • Advogado: entre 20 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

    GABARITO: A

  • Trabalhador urbano:

    a. adicional noturno devido se o jovem laborar entre as 22h até as 5h. Se a atividade laboral se iniciar em período eminentemente noturno, o adicional estender-se-á. Ex.: jornada que se inicia à 0h e vai até as 8h.

    b. Tem direito à hora ficta (52min30s)

    c. Adicional de 20% sobre a hora.

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.