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É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 403 da CLT, bem como no art. 7º, XXXIII da CF, que versa sobre a idade mínima em que a pessoa poderá laborar. Veja:
Art. 403 CLT: é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos.
Art. 7º XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Ou seja, até os 16 anos o trabalho será considerado trabalho infantil, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Entretanto, se a pessoa tiver pelo menos 14 anos, poderá prestar serviços na modalidade de aprendizagem, que é aquele em que o maior de 14 anos presta serviços em prol da sua formação técnico-profissional, e não em prol da atividade econômica da empresa.
GABARITO: C
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Gabarito:"C"
CLT, art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos.
CF, art. 7º XXXIII. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
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Trabalho Infantil - TST - 50 perguntas e respostas:
1) O que é trabalho infantil?
É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos.
É obrigatório, no entanto, o ensino (educação básica) dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete anos), de acordo com o artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).
Desta forma, o conceito de trabalho infantil merece ser redimensionado para compatibilizar-
se com a previsão de que a idade mínima para o trabalho não poderá ser inferior à de conclusão da escolaridade compulsória (artigos 1o e 2o da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil).
Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem (CETI)
Tribunal Superior do Trabalho
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos ,
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.