A questão exige o conhecimento do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que dispõe que o contrato de trabalho só poderá ser alterado se houver mútuo acordo e não gerar prejuízo, seja direto ou indireto, para o empregado.
Art. 468 CLT: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
GABARITO: C