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FONTE FORMAL X FONTE MATERIAL
Fontes Materiais - geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
Fontes Formais - meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas...) - se dividem em:
- Autônomas: criadas pelo próprio destinatário (Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc
- Heterônomas: são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
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fonte material - são os fatos pré-norma, inspiram a criação da norma jurídica.
fonte formal - é a exteriorização da norma que pode ser elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).
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Conforme Ricardo Resende, o contrato de trabalho não é fonte do direito trabalhista, segue:
Dadas as características das cláusulas contratuais (concretas, específicas, pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes), não constituem fontes do direito. Como mencionado anteriormente, as fontes formais são os chamados atos-regra, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.
Não obstante, a FCC (Analista – TRT 6ª Região – 2012) considerou correta a seguinte assertiva:
“O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma”.
Em que pese o precedente, não é este o entendimento dominante sobre o tema.
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Gabarito:"D"
Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma SÃO FONTES MATERIAIS.
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Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma = FONTES MATERIAIS