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ID
3989191
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ausência de preposto da reclamada na audiência trabalhista configura:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 844 da CLT, que versa sobre os efeitos da ausência das partes na audiência trabalhista.

    Inicialmente, cumpre destacar que preposto é o representante do empregador na audiência. Após a reforma trabalhista de 2017, o preposto não mais precisa ser empregado da empresa, basta ter conhecimento do fato (veja: precisa ter conhecimento, não precisa ter presenciado).

    Veja o que dispõe o art. 844:

    Art. 844 CLT: o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado (no caso da questão, o reclamado representado pelo preposto) importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Cuidados em relação ao art. 844:

    • Ausência do reclamante gera o arquivamento

    • Ausência do reclamado gera a revelia + confissão quanto à matéria de fato (não de direito)

    GABARITO: A

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite (Direito Processual do Trabalho, 2017) e CLT

    Segundo CHBL, "Reafirmamos que as partes têm o dever de comparecer à audiência. O § 1º do art. 843 da CLT.- no entanto, faculta ao empregador fazer-se substituir (rectius: representar) pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente." 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...)

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Reforma Trabalhista: NOVIDADE)

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Vale lembrar:

    Revelia no processo civil - Ausência de contestação

    Revelia no processo do trabalho - Ausência na audiência inicial/una.