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ID
3989197
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou uma reclamação trabalhista em face da empresa “A”, sendo que na data da audiência o mesmo não pôde comparecer, pois tinha um jogo de futebol para participar com os seus amigos. Diante da ausência do reclamante em audiência o Juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 844 e seus parágrafos da CLT. O enunciado traz um caso em que José, reclamante, ajuizou uma reclamação trabalhista, mas não pode comparecer à audiência em virtude de um jogo de futebol.

    Diante da narrativa, observa-se que esse não é um motivo relevante ou legalmente justificável. Dessa forma, será aplicado o efeito do art. 844, caput. Veja:

    Art. 844 CLT: o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Além disso, como a ausência à audiência não se deu por motivo justificável, o reclamante será condenado ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Observe a redação do §2º do art. 844:

    Art. 844, §2º, CLT: na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Para finalizar, o §3º do mesmo dispositivo esclarece que a propositura de nova demanda é condicionada ao pagamento das custas (do §2º). Assim, concluímos que a ação poderá ser proposta novamente. Ou seja, poderá haver nova distribuição do feito.

    Art. 844, §3º, CLT: o pagamento das custas a que se refere o §2º é condição para a propositura de nova demanda.

    Sendo assim, a única alternativa que se amolda aos dispositivos supracitados é a letra C.

    GABARITO: C

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CLT - Redação dada pela Lei 13.467-2017 (Reforma Trabalhista)

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                  

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do rt. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                  

    § 3  O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.   (...)

  • QUESTÃO TOSCA, NÃO TEM REDISTRIBUIÇÃO POIS O JUÍZO É PREVENTO CASO A PARTE PROMOVA NOVAMENTE A AÇÃO.

  • Gabarito passível de recurso principalmente porque o motivo da ausência foi injustificado. A letra C dá a entender que o Reclamante pode ajuizar nova demanda sem qualquer ônus.
  • Nova distribuição para o processo do trabalho significa faculdade de ajuizar novamente a ação!

  • Para complementar as respostas dos colegas:

    A redistribuição é permitida pelo fato de que no art. 844, §3º, consta que o pagamento das custas a que foi condenado o Reclamante em razão da ausência injustificada é condição para a propositura de nova demanda, ou seja, embora exista o ônus, é possível.

    Noutro giro, existe previsão legal de que incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, o reclamante que, por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Senão, vejamos:

    Art. 731 - (...) incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Espero ter contribuído :)

  • A reiteração de ação já ajuizada, com desistência da anterior, induz prevenção do juízo para o qual ela foi anteriormente distribuída, na forma do artigo 253 do CPC; esse critério de definição da competência por prevenção tem como finalidade assegurar a aplicação aos princípios do juiz natural e tratamento igual aos litigantes, evitando que o autor possa escolher, ao seu bel prazer, o juiz que julgará a lide; aplica-se ao processo do trabalho esse critério estabelecido pela legislação processual comum, porquanto há omissão da legislação trabalhista e compatibilidade com os princípios que norteiam o processo especializado; o arquivamento dos autos da ação trabalhista, pelo não-comparecimento do reclamante perante a audiência inaugural, equivale à desistência (imprópria), implicando prevenção da competência da Vara que arquivou a primeira demanda; a prevenção da competência em caso e repetição de ação, em caso de arquivamento dos autos, decorre da natureza da matéria, por isso, improrrogável e inderrogável, cujo desrespeito implica nulidade processual absoluta.

  • Confundi redistribuição do processo com possibilidade de burlar a prevenção do juízo.

    Reclamante, após pagar as custas devidas, poderá novamente ajuizar a RT, mas perante o juízo prevento.