-
GABARITO C
CAPÍTULO 4 – RECURSOS UTILIZADOS NA INTEGRAÇÃO ARROLADOS NO ART.8º DA CLT
Conforme relacionado no item anterior, o art. 8º da CLT prevê vários instrumentos ou recursos de integração que deverão ser utilizados nos casos em que houver omissão ou lacuna na lei. Analisaremos cada um deles:
4.1 JURISPRUDÊNCIA
Não obstante a jurisprudência não ser reconhecida por parte expressiva da doutrina como fonte de direito, a própria CLT condicionou a jurisprudência como fonte subsidiária ou supletiva do Direito do Trabalho.
Em relação à jurisprudência trabalhista, mostra-se interessante, esclarecer o motivo da profusão de verbetes Súmulas, OJs, Precedentes Normativos etc., que possuem as seguintes características:
a) Súmulas:
As súmulas “representam o entendimento sedimentado da Corte Trabalhista (TST) sobre determinada matéria. Embora não sejam vinculantes, carregam consigo o peso de um grande número de julgados anteriores no mesmo sentido, de forma que o operador do direito tem, de antemão, uma prévia do que acontecerá com uma demanda que chegue ao TST versando sobre aquele conteúdo. Seu processo de edição, revisão e cancelamento é mais rígido, exatamente para conferir mais estabilidade à jurisprudência do TST”. (RESENDE, 2014, p.117)
b) Orientações Jurisprudenciais – OJs:
Em relação as orientações jurisprudenciais, estas “possuem o mesmo objetivo das súmulas, que é firmar o posicionamento do TST a respeito de determinados assuntos, mas se diferenciam pelo seu maior dinamismo em relação às súmulas. Isto porque o processo de edição, revisão e cancelamento é mais simples, podendo sofrer alterações conforme a realidade social do momento. Frise-se, inclusive, que existem orientações jurisprudenciais transitórias, aplicáveis especificamente a determinada questão, envolvendo uma categoria profissional ou mesmo uma empresa, a fim de resolver processos idênticos”. (RESENDE , 2014, p.118)
c) Precedentes Normativos:
Precedentes Normativos são “verbetes originados de decisões reiteradas em sentenças normativas (decisões dos dissídios coletivos), a fim de posterior uniformização. Se determinadas condições postuladas no dissídio coletivo são concedidas por diversas sentenças normativas, o precedente normativo é positivo. Se, ao contrário, são reiteradamente denegadas, o precedente normativo é negativo”. (RESENDE , 2014, p.118)
Disponível em jus.com.br - "Interpretação, integração, aplicação e hierarquia das normas trabalhistas", de Bianca Faria.
-
Fontes Subsidiárias/Supletivas:
Art. 8°, CLT: JÁ É PUC DIREITO
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios Gerais do Direito
Usos
Costumes
Direito Comparado
-
Gabarito:"C"
CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
-
A questão exige o conhecimento das fontes do Direito do Trabalho, que são normas ou movimentos pré-jurídicos que dão origem ao Direito Trabalhista. É a raiz histórica do Direito. O art. 8º elenca quais são as fontes supletivas, ou seja, aquelas que somente serão usadas na falta de disposições legais ou contratuais, sendo conhecidas, também como as fontes de integração das normas trabalhistas.
Veja o que dispõe esse artigo:
Art. 8º CLT: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Dessa forma, as alternativas A (súmulas), B (orientações jurisprudenciais) e D (precedentes normativos) caracterizam desdobramentos da jurisprudência. A única alternativa que não traz uma fonte supletiva é a letra C. Na verdade, sentença arbitral é a decisão proferida por um árbitro, e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário.
Dica para guardar as fontes supletivas: JADEPUC:
Jurisprudência
Analogia
Direito comparado
Equidade
Princípios gerais do direito
Usos
Costumes
GABARITO: C
-
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre as fontes do direito do trabalho.
Em síntese as fontes traduzem a ideia de
origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da
ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos
que levam a concretização desse ramo do direito.
Inteligência do art. 8º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
A) As
Súmulas constituem parte da
jurisprudência.
B) As
Orientações Jurisprudenciais constituem
parte da jurisprudência.
C) A
sentença arbitral advém do processo de arbitragem, que consiste no conflito ser
levado até um órgão arbitral, escolhido pelas partes e por faculdade dessas,
portanto, possui caráter privado,
logo não é fonte do direito do trabalho.
D) Os
Precedentes Normativos constituem parte
da jurisprudência.
Gabarito
do Professor: C