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ID
3990946
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Jucurutu - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Art. 7o  I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    B) Art. 71 - § 1 o   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    C) Art. 7 - § 3 o   É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    D) [...]Segundo o TJ-MG, a lei municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. Ainda de acordo com o acórdão, a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) também não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações.

    No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustenta que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

    Manifestação

    O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do Município de Francisco de Sá, também oriundas de municípios de Minas Gerais, já foram analisadas por ambas as Turmas do STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). [...]

    RE 910552 Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386492#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,celebrar%20contratos%20com%20o%20munic%C3%ADpio.&text=Ainda%20de%20acordo%20com%20o,no%20regime%20jur%C3%ADdico%20das%20licita%C3%A7%C3%B5es.

    E) Art. 7 - § 8 o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Vejamos cada assertiva:

    a) Errado:

    Na realidade, é o projeto executivo, e não o projeto básico, que pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração, consoante se vê do teor do art. 7º, §1º, da Lei 8.666/93.

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração."

    b) Certo:

    A presente afirmativa se mostra plenamente de acordo com a regra do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 71 (...)
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    c) Errado:

    Esta opção viola claramente a regra do art. 7º, §3º, da Lei 8.666/93, que assim preconiza:

    "Art. 7º (...)
    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."

    d) Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STF consolidou entendimento pela constitucionalidade de leis municipais que estabeleçam vedação desta natureza, como se depreende, por exemplo, do julgado abaixo transcrito:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
    (RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

    e) Errado:

    Por fim, esta proposição ofende o teor do art. 7º, §8º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 7º (...)
    § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada."

    Logo, não se trata de possibilidade aberta apenas aos Tribunais de Contas.


    Gabarito do professor: B