A. Incorreta.
Terá força probante de documento particular.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
B. Incorreta – Necessidade de declaração JUDICIAL, não administrativa.
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C. Correta! Entendimento expresso do CPC!
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
D. Incorreta!
Nem mesmo prova especial supre a falta do instrumento público quando da substância do ato!
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Bons estudos!! =)
A resposta C não deve estar correta, pois, em primeiro lugar, o termo "livremente" puro e simples usado na questão acaba sugerindo a técnica do livre convencimento (ou persuasão íntima), a qual não é adotada no Direito brasileiro. O Direito brasileiro adota a técnica do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) na valoração da prova, isto é, deve haver fundamentação (legal e fática) da opção por determinado tipo de prova. É portanto uma técnica que exige maior objetividade e não uma mera convicção. Em segundo lugar, sobre o caso específico, o CPC previu expressamente que: Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.