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Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
GABARITO LETRA C
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questão de direito civil
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A - CORRETA: Art. 1.196/CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
--> Cuidado! Algumas questões trocam "de fato" por "de direito".
B - CORRETA: Art. 1.197/CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
C - INCORRETA: Art. 1.199/CC. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
E - CORRETA: Art. 1.200/CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
GAB: C
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GABARITO ALTERNATIVA "C"
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, excluindo os dos outros compossuidores.
Não haverá exclusão dos atos possessórios por parte dos compossuidores.
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Gab: C
A) CORRETA: Art. 1.196, CC/02. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade;
B) CORRETA: Art. 1.197, CC/02. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
C) ERRADA: Art. 1.199, CC/02. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores;
D) CORRETA: Art. 1.200, CC/02. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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ART.1199, in fine - NÃO EXCLUI OS OUTROS COMPOSSUIDORES
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Estamos diante do conceito de posse, trazido pelo legislador, no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Correta;
B) É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posse paralela, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação. É neste sentido o art. 1.197 do CC: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Correta;
C) Estamos diante da composse, que nada mais é do que a posse comum e de mais de uma pessoa sobre coisa indivisa. Exemplo: grupo de pessoas que ocupa imóvel abandonado. Tem previsão no art. 1.199 do CC: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, CONTANTO QUE NÃO EXCLUAM os dos outros compossuidores".
Incorreta;
D) O legislador traz, no art. 1.200 do CC, o conceito de posse justa: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". É considerada a posse limpa. A posse violenta é assimilada ao crime de roubo, sendo obtida através da “vis absoluta", ou seja, uso da força física, ou “vis compulsiva", que é a ameaça. Enquanto durar a violência ter-se-á, apenas a detenção.
A posse precária resulta do abuso de confiança do possuidor que, indevidamente, retém a coisa além do prazo avençado.
A posse clandestina é adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas.
Correta.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5.
Gabarito do Professor: Letra C
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a) Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. certo: o CC utilizou a teoria de Jhering (teoria objetiva), a qual afirma que a posse estaria não estaria no plano intencional, mas sim no plano comportamental, pois possuidor é aquele que aparenta ser o proprietário porque ela se comporta de fato com a coisa como se fosse o proprietário dela, exercendo algum dos poderes inerentes à propriedade (a posse estaria no plano comportamental). O CC não utilizou a teoria de Savigny, a teoria subjetiva, que considera possuidor quem possui o animus de ser dono, ou seja, o estado anímico é imprescindível para essa teoria (a posse estaria no plano intencional)
b)A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. correta: Quando o proprietário transfere a posse de seu imóvel para outra pessoa, em virtude do seu poder de disposição, por meio de um direito real ou pessoal, haverá o desmembramento da posse. Assim, o proprietário é o possuidor indireto, pois ele é o real proprietário do bem, mas que, por algum motivo, não está em contato físico e direto com o bem. Por outro lado, a pessoa que ocupa o bem, tendo a posse de fato, será considerado o possuidor direto. OBS: se não houver uma relação jurídica anterior por meio da qual alguém transferirá ao terceiro o poder de fato sobre a coisa, não haverá a classificação de posse direta e posse indireta, mas sim haverá posse plena. Posse plena é aquela que não se desdobra em indireta e direta. É aquela que a pessoa está de fato com a coisa sem ser em virtude de uma relação jurídica.
c) Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, excluindo os dos outros compossuidores (não excluindo os outros compossuidores).
e) É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. art. 1200. Posse violenta: é aquela que foi obtida mediante a prática de atos violentos. Posse clandestina: aquela que foi adquirida de forma oculta, escondida. Posse precária é aquela que foi obtida mediante a prática de abuso de direito. OBS: a posse violenta e clandestina ocorrerá não ocorrerá enquanto a pessoa estiver agindo com violência ou estiver a utilizando de modo clandestino. A clandestinidade e a violência devem cessar (art. 1208:Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade)