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ID
3992782
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da Propriedade, marque a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    A) ERRADA: Art. 1.228, CC/02. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;

    B) CORRETA: Art. 1.228, CC/02, § 1  O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas;

    C) ERRADA: Art. 1.228, CC/02, § 2  São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

    D) ERRADA: Art. 1.231, CC/02. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva trata das faculdades que tem o proprietário, previstas no caput do art. 1.228 do CC. Vejamos: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou detenha". Nas precisas lições da doutrina, a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio. Este, por sua vez, possibilita ao seu titular o exercício de atributos, que se consubstanciam nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A referida norma perfaz uma descrição analítica dos poderes dominiais nos moldes tradicionais (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 217). Incorreta;

    B) Ainda no que toca à propriedade, dispõe o § 1º do art. 1.228 do CC que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas". Aqui, o legislador traz a função social da propriedade, de maneira que ela atenda aos interesses sociais. Assim, a pessoa pode, por exemplo, desenvolver sua atividade econômica, mas deve ter cuidado com o meio ambiente. Correta;

    C) Em seguida, temos o § 2º do art. 1.228 do CC: “São DEFESOS os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem". Portanto, tais atos são defesos, ou seja, são proibidos e o legislador, ao dispor neste sentido, acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ato emulativo civil. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento.

    Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce, de que o enunciado do dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita intenção de prejudicar outrem. Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referência ao dolo. Aliás, temos o enunciado nº 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito, ao dispor que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137). Incorreta;

     D) De acordo com o art. 1.231 do CC, “a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário". Considera-se a propriedade plena, ou seja, ilimitada quando o proprietário concentra em suas mãos todos os direitos do art. 1.228 do CC; contudo, torna-se limitada quando incide sobre ela um ônus real, como o usufruto, por exemplo, por conta do desmembramento dos direitos elementares do proprietário (usar, gozar etc.), ou quando a propriedade é resolúvel, isto é, sujeita a resolução (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 289). Incorreta.




    Gabarito do Professor: Letra B 
  • §1 ART 1228 CC - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE