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"o maior de 16 anos"
gab. letra b
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art. 5.º [...]
Parágrafo único
[...]
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Art. 5
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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O inciso não fala em economia própria, mas apenas em emprego público efetivo.
Economia própria é para o caso de estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego.
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Art. 5
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A
questão exige conhecimento sobre o tema capacidade.
Pois
bem, como se sabe, a capacidade plena para os atos da vida civil inicia-se aos
18 anos de idade (caput do art. 5º do Código Civil). No entanto, o parágrafo
único do art. 5º deixa claro que existem algumas hipóteses em que os menores de
18 anos se tornarão plenamente capazes, trata-se da emancipação.
A
emancipação pode ser voluntária (primeira parte do inciso I), judicial
(segunda parte do inciso I) ou legal, nos demais incisos:
"Art.
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria".
Da leitura do referido texto legal, conclui-se
que:
--> A menoridade cessa aos 18 anos;
--> Em regra, junto com a maioridade, a pessoa
atinge também a capacidade civil plena. Ou seja, a pessoa com 18 anos se torna
também capaz para os atos da vida civil;
--> Em situações excepcionais, o menor de 18
anos pode se tornar também civilmente capaz (situações descritas nos incisos do
parágrafo único do art. 5º). Vejam bem, ele continua sendo menor de idade,
porém, atinge a capacidade civil pela emancipação.
Sobre o assunto, então, é preciso assinalar a alternativa
incorreta:
A) De fato, a colação de grau em ensino superior
é hipótese de emancipação legal, ou seja, situação em que o menor de idade (entre
16 e 18 anos) passa a ter capacidade civil, nos termos do inciso IV acima
transcrito, logo, a afirmativa está correta.
B) Conforme incisos III e V acima, são hipóteses
de emancipação legal o exercício de função pública ou a
existência de economia própria decorrente de atividade empresária ou relação de
emprego, assim, está incorreta a afirmativa.
C) De fato, o casamento é hipótese de emancipação
legal, ou seja, situação em que o menor de idade (entre 16 e 18 anos) passa a
ter capacidade civil, nos termos do inciso II acima transcrito, logo, a afirmativa
está correta.
D) A alternativa está correta, pois traz
justamente a hipótese de emancipação judicial descrita na segunda parte do
inciso I acima transcrito.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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GABARITO: B
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) CERTO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
b) ERRADO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
c) CERTO: II - pelo casamento;
d) CERTO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;