Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responde objetivamente, pelos danos causados a terceiros advindos de atos lícitos ou ilícitos, pela Teoria do Risco Administrativo. Enquanto o servidor público, agente causador direto do dano, irá responder sempre de forma subjetiva, levando em consideração as elementares culpa ou dolo.
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