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ID
3992848
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

LEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Leis nos 9.099/95 e 12.153/09). 

Pode ser parte perante os Juizados Especiais:  

Alternativas
Comentários
  • PODEM

    § 1o Somente serão ADMITIDAS A PROPOR AÇÃO perante o Juizado Especial:

    I - as pessoas FÍSICAS CAPAZESexcluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

    II - as PESSOAS ENQUADRADAS como MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAISMICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - as PESSOAS JURÍDICAS qualificadas como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

    IV - as SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

     § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autorINDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA, inclusive para fins de CONCILIAÇÃO.

  • LETRA A

    Lei 9.099

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                  

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;    

                  

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei n 9.841, de 5 de outubro de 1999;              

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;          

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;       

          

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.        

    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Pra não esquecer!

    Não pode ser parte:

    MEU PIPI:

    MASSA FALIDA;

    EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO;

    PRESO;

    INCAPAZ;

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO;

    INSOLVENTE CIVIL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.099/95, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual, e, mais especificamente, de suas regras a respeito da legitimidade ativa, ou seja, de quem está autorizado a propor a ação segundo o rito especial nela previsto.

    Os legitimados ativos para propor ação sob esse rito especial estão elencados no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. São eles: "I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da LC 123/06; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/97; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.194/01". 

    Ainda acerca da legitimidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, traz algumas exceções ao afirmar que "não poderão ser partes... o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".

    Gabarito do professor: Letra A.