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ID
3992866
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

LEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Leis nos 9.099/95 e 12.153/09). 

Sobre a execução em sede de Juizados, de acordo com a Lei n. 9099/95, assinale a assertiva CORRETA:  

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

     

    II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

    IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

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  • GABARITO B

    A. ERRADA Art. 38. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 52. I - as sentenças serão necessariamente líquidas;

    B. CORRETA Art. 52. II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

    C. ERRADA Art. 52. VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

    D. ERRADA Art. 52. IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • GABARITO B

    A. ERRADA Art. 38. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 52. I - as sentenças serão necessariamente líquidas;

    B. CORRETA Art. 52. II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

    C. ERRADA Art. 52. VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

    D. ERRADA Art. 52. IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

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  • B. CORRETA Art. 52. II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

  • Art. 52, II: os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

    Gabarito - B