A questão apresentada necessita de conhecimento quanto a competência tributária possui e suas características e respectivas conceituações. Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis:
Facultativa: A competência é exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.
Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente renunciar da que dispõe.
Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado.
Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência.
Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.
Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.
A alternativa A encontra-se incorreta.
Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis:
Facultativa: A competência é exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.
Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente renunciar da que dispõe.
Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado.
Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência.
Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.
Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.
A alternativa B encontra-se correta.
Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis:
Facultativa: A competência é exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.
Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente renunciar da que dispõe.
Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado.
Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência.
Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.
Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.
A alternativa C encontra-se incorreta.
Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis:
Facultativa: A competência é exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.
Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente renunciar da que dispõe.
Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado.
Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência.
Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.
Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.
A alternativa D encontra-se incorreta.
Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis:
Facultativa: A competência é exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.
Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente renunciar da que dispõe.
Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado.
Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência.
Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.
Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.
A alternativa E encontra-se incorreta.
Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis:
Facultativa: A competência é exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.
Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente renunciar da que dispõe.
Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado.
Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência.
Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.
Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.
Logo, o gabarito do professor é a alternativa B.