SóProvas


ID
3993187
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Edéia - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária possui as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Todas as características apresentadas na alternativa "B" dizem respeito à competência tributária.

    Nos ensinos de Mazza, "a competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”. No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN)"

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Luisa Albergaria em gotributário

    "Podemos caracterizar a competência tributaria em seis atributos: indelegabilidade, irrenunciabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, facultatividade de exercício e exclusividade.

    Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável, disposição expressa do artigo 7º do CTN (Código Tributário Nacional), um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu.

    Irrenunciabilidade: o ente político pode não exercer sua competência tributária, mas esta é irrenunciável, quem a possui não pode abrir mão.

    Incaducabilidade: o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma. O não exercício da competência não tem como consequência a perda da mesma.

    Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão ampliada pela própria pessoa política. É improrrogável.

    Facultativa: a pessoa politica é quem decide se vai ou não criar tributo. Podem ainda, utilizar apenas parte de sua competência, criando parcialmente o tributo.

    Exclusividade: caracteriza-se pelo fato de que cada ente político detém sua faixa tributaria privativa. Caso atue fora desta faixa o tributo será inconstitucional"

  • FACULTATIVIDADE=  OS ENTES FEDERATIVOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A INSTITUIR OS TRIBUTOS, CUJA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    (cabe ressalva referente à Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos economicamente viáveis de competência constitucional da Federação. Tanto é que será proibida as transferências voluntárias para os entes federados que deixem de arrecadar os impostos de sua competência – art. 11, p.u. Assim, a característica da facultatividade estaria mitigado ou afastado). 

  • Será que a licitação para a contratação dessa banca foi dispensada? Está difícil lidar com os erros gramaticais...

  • Que banca "Inrresponsável"!

  • Magistrado Lenhador, Pensei a mesma coisa, apesar da CF não prever a obrigatoriedade, cabe ressalva da LRF, questão passível de recurso.

  • A questão apresentada necessita de conhecimento quanto a competência tributária possui e suas características e respectivas conceituações. Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN: 


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


     2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis: 


    Facultativa: A competência é  exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.


    Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente  renunciar da que dispõe. 


    Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede  não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado. 

    Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência. 


    Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.


    Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.





    A alternativa A encontra-se incorreta. 


    Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN: 


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


     2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis: 


    Facultativa: A competência é  exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.


    Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente  renunciar da que dispõe. 


    Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede  não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado. 

    Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência. 


    Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.


    Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.


    A alternativa B encontra-se correta.  


    Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN: 


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


     2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis: 


    Facultativa: A competência é  exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.


    Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente  renunciar da que dispõe. 


    Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede  não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado. 

    Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência. 


    Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.


    Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. 


    Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN: 


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


     2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis: 


    Facultativa: A competência é  exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.


    Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente  renunciar da que dispõe. 


    Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede  não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado. 

    Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência. 


    Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.


    Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.


    A alternativa D encontra-se incorreta. 


    Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN: 


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


     2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis: 


    Facultativa: A competência é  exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.


    Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente  renunciar da que dispõe. 


    Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede  não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado. 

    Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência. 


    Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.


    Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.


    A alternativa E encontra-se incorreta. 


    Primeiramente, cumpre observar o art. 7 do CTN: 


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


     2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Tendo em vista o referido artigo, deve-se ter em mente as conceituações aplicáveis: 


    Facultativa: A competência é  exercida mediante a legalidade, conveniência e oportunidade.


    Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente  renunciar da que dispõe. 


    Indelegabilidade: Conforme disposto no artigo 7º do CTN, o entede  não pode delegar competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente determinado. 

    Incaducabilidade: A competência é incaducável, sendo exercido mediante a legalidade, conveniência e oportunidade. A inercia de ente constitui-se de opção negativa a qual não afeta a competência. 


    Inalterabilidade: A dimensão não pode ser ampliada pela própria pessoa política.


    Exclusividade: Tem-se que cada ente detém sua competência tributaria privativa.



    Logo, o gabarito do professor é a alternativa B.
  • Um exemplo do exercício da facultatividade é o caso do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), que é previsto na CF (art. 153, VI) e é de competência da União, mas que nunca foi instituído por questões políticas.

  • indelegabilidade, irrenunciabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, facultatividade de exercício e exclusividade.